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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 20044, de 24 de agosto de 2015

Decreto nº 20044

DECRETO N. 20.044, DE 24 DE AGOSTO DE 2015.

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, o Núcleo Especial de Gestão do Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica - NUGEP/PIDISE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a contratação de operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, autorizada pela Lei n. 2.864, de 17 de fevereiro de 2012, no âmbito do

Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica - PIDISE:

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e atribuições para gestão dos programas a serem executados com recursos financeiros do BNDES; e

Considerando a necessidade de constituir e manter um Núcleo Especial de Gestão do Programa, para gerenciar a implantação do PIDISE e acompanhar os resultados das diversas ações e iniciativas, conforme consta na Cláusula VII, inciso XIII do Contrato firmado com o BNDES,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Núcleo Especial de Gestão do Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica - NUGEP/PIDISE, com caráter deliberativo, técnico e operacional, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, com as seguintes atribuições:

1 - assegurar os encaminhamentos estratégicos necessários à governança do PIDISE;

Icoordenar todas as ações inerentes à execução técnica, administrativa, operacional, jurídica, orçamentária e financeira do PIDISE;

HI - coordenar o planejamento, a execução, o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização de todos os atos necessários para o fiel cumprimento de acordos, convênios, contratos, entre outros;

IVordenar as despesas oriundas da execução das intervenções aprovadas no PIDISE; e
Vdeliberar quanto à adequação para correção de rumos do programa, quando necessário.
Art. 2.
O Núcleo Especial de Gestão do Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica - NUGEP/PIDISE contará com a seguinte estrutura:
ICoordenação-Geral exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IICoordenação Técnica;
IIIProtocolo e Secretaria Administrativa;

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IVAssessoria Jurídica;
VAssessoria de Monitoramento e Avaliação;
VIAssessoria de Engenharia; e
VIIAssessoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo únicoA composição do NUGEP/PIDISE pode ser alterada a qualquer tempo, desde que respeitado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de servidores públicos efetivos, conforme Cláusula Oitava, inciso XIII, do Contrato n. 12.2.0514.1, assinado entre o BNDES e o Govemo de Rondônia.
Art. 3.
Compete à Coordenação Técnica:
Icoordenar técnica e administrativamente as ações executadas pelo NUGEP/PIDISE:;

HI - solicitar a aprovação e acompanhar os programas de trabalho para execução dos Componentes e Projetos;

IIcoordenar e elaborar em conjunto com a equipe técnica do NUGEP/PIDISE e Instituições Beneficiárias, a programação financeira e a solicitação de liberação de recursos do financiamento para os respectivos projetos, submetendo-as ao Coordenador-Geral para aprovação;
IVcoordenar e compatibilizar os cronogramas de execução das intervenções em conjunto com as Instituições Beneficiárias;
Vencaminhar as prestações de contas do Programa para aprovação do Coordenador-Geral;
VIencaminhar ao BNDES os relatórios de progresso e prestação de contas, segundo as disposições contratuais;
VIIpropor junto ao Coordenador-Geral e encaminhar ao BNDES propostas de revisões e ajustes do Programa, quando necessário; promover a divulgação das ações do Programa; e
IXexercer outras atribuições conexas ou correlatas.
Art. 4.
Compete ao Protocolo e Secretaria Administrativa, como órgão de apoio direto ao NUGEP/PIDISE:
Iplanejar e organizar os serviços de secretaria;
IIdar assistência, assessoramento e apoio operacional direto à Coordenação Técnica e às demais unidades do NUGEP;

HI - redigir expedientes administrativos; 7, 2

IVorientar, registrar e controlar a distribuição de correspondências;
Vmanter organizada a documentação recebida e expedida, tanto processual quanto arquivos dos projetos; e
VIdar providências a outras atividades correlatas.
Art. 5.
Compete à Assessoria Jurídica:
Iassistir a Coordenação-Geral, Coordenação Técnica e as demais Assessorias nos processos e atividades que requeiram análise jurídica;
IIelaborar minuta de documentos, cuja expedição seja da competência do Núcleo Especial de Gestão do Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica - NUGEP/PIDISE: e emitir pareceres, para apreciação superior, em processos que necessitem de interpretação e análise jurídica.
Art. 6.
Compete à Assessoria de Monitoramento e Avaliação:
Iapoiar as unidades beneficiárias na elaboração dos Planos de Ação;

H - elaborar pareceres e notas técnicas sobre as atividades inerentes à contratação e execução dos investimentos programados, de modo a garantir eficácia, eficiência e efetividade na aplicação dos recursos do PIDISE;

HI - fomecer informações técnicas para elaboração da Proposta Orçamentária do Programa e a respectiva Programação Financeira Anual, bem como para embasamento dos pedidos de suplementação de dotações;

IVfornecer informações técnicas à Coordenação Técnica quanto ao processamento e andamento de processos licitatórios, acionando as unidades beneficiárias para a elaboração de respostas a consultas, recursos e pareceres técnicos;
Vatender às solicitações de revisões e ajustes do Programa e preparar as solicitações a serem encaminhadas ao BNDES;
VIencaminhar à Comissão Especial de Licitações do PIDISE as solicitações de compras e contratações aprovadas pelo Coordenador-Geral e acompanhar o seu processamento até a homologação final;
VIIapoiar a Assessoria Administrativa e Financeira na elaboração das propostas de revisões e ajustes orçamentários do Programa;
VIIIpropor à Coordenação Técnica medidas corretivas nos casos de desvios ou retardamentos na execução do Programa;
IXmanter organizada a documentação técnica do Projeto;
Xfornecer subsídios técnicos para atender as missões de acompanhamento e avaliação do BNDES;
XIopinar e elaborar pareceres e notas técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas pela Coordenação Técnica;

XH - levantar, consolidar e atualizar informações técnicas sobre o projeto, junto a cada unidade beneficiária;

XIIIapoiar o Coordenador Técnico na implantação e manutenção da sistemática de monitoramento e avaliação do Programa;
XIVimplantar, manter e atualizar as bases de dados do Sistema de Gestão do Programa, especialmente no que se refere aos indicadores de resultado e de execução;
XVarticular-se com as unidades beneficiárias, objetivando a coleta e o tratamento das informações sobre o andamento das ações e à preparação de Relatórios de Progresso;
XVIinformar à Coordenação Técnica e à Assessoria Administrativa e Financeira os desvios, retardamentos e fatores externos que afetem o Programa, propondo ao Coordenador Técnico, quando for o

caso, medidas corretivas;

XVIIapoiar a elaboração e consolidação dos Relatórios de Progresso e outros exigidos pelo BNDES;

XVIII - apoiar as reuniões internas de acompanhamento e avaliação do Programa e as missões de acompanhamento e avaliação do BNDES; e

XIXexercer outras atribuições conexas ou correlatas.
Art. 7.
Compete à Assessoria de Engenharia:
Iexecutar a gestão e fiscalização dos contratos de obras e serviços de engenharia do PIDISE;
IIanalisar e aprovar o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços e obras a serem apresentados pela Contratada no início dos trabalhos;

NI - emitir as Ordens de Serviços e Paralizações;

IVestabelecer a sistemática de anotações em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas

com a execução de cada contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;

Vcoordenar e consolidar as comunicações entre o representante da Contratada e o Contratante, mediante a elaboração de registros e comunicações, sempre por escrito, encaminhando-os para serem

anexados ao processo administrativo do respectivo contrato; AA

VIelaborar relatórios, laudos e medições do andamento da obra;
VIIavaliar as medições e certificar as faturas apresentadas pela Contratada;
VIIIapresentar manifestação técnica sobre aditamentos contratuais;
IXcomunicar ao superior imediato, por escrito, da ocorrência de circunstâncias que sujeitam a Contratada à multa ou mesmo rescisão contratual;
Xmanter o controle permanente de custo e dos valores totais dos serviços realizados e a serem realizados;
XIexercer rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços e obras, aprovando ou desaprovando os eventuais ajustes que ocorrem durante o desenvolvimento dos trabalhos;
XIIacompanhar o cronograma físico-financeiro e a prestação de informação à Contratada e ao seu superior imediato, das diferenças observadas no andamento de obras;
XIIIapresentar, trimestralmente, relatório circunstanciado de acompanhamento da execução das obras;
XIVestabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar documentalmente à autoridade competente sobre ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros;
XVdecidir sobre eventual pedido de modificações no projeto pela contratada;
XVIcientificar a autoridade competente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com devidas justificativas e providências tomadas;
XVIIencaminhar à autoridade competente, em tempo hábil, as decisões e previdências que ultrapassarem sua competência ou do fiscal de cada contrato para adoção das medidas convenientes; encaminhar à autoridade competente as solicitações para aplicação de penalidades quando requeridas;
XIXverificar as condições de organização, segurança dos trabalhadores e das pessoas que por ali transitam, de acordo com a norma própria (ABNT), exigindo da Contratada as correções necessárias;
XXelaborar registros e comunicações, sempre por escrito, encaminhando-os para serem anexados ao processo administrativo do respectivo contrato;
XXIesclarecer ou apresentar soluções para incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos do projeto, bem como fornecer informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;
XXIIapresentar solução para dúvidas e questões pertinentes à prioridade ou sequência dos serviços e obras em execução, bem como para as interferências e interfaces dos trabalhos da Contratada com as atividades de outras empresas ou profissionais eventualmente contratados;

XXIII - paralisar e/ou solicitar o refazimento de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com o projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial aplicável ao objeto do contrato;

XXIVsolicitar a substituição de materiais e equipamentos que sejam considerados defeituosos, inadequados ou inaplicáveis aos serviços e obras;
XXVsolicitar a realização de testes, exames, ensaios e quaisquer provas necessárias ao controle de qualidade dos serviços e obras, objetos do contrato;
XXVIaprovar partes, etapas ou totalidade dos serviços executados, verificando e atestando as

respectivas mediações, bem como conferir, certificar e encaminhar para pagamento as faturas emitidas pela Contratada;

XXVII - verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução dos serviços e obras, elaborados em conformidade com requisitos estabelecidos contratualmente;

XXVIII - verificar, aprovar ou desaprovar os desenhos de como construído (as built) elaborados pela Contratada, registrando todas as modificações introduzidas no projeto original, de modo a documentar

fielmente os serviços e as obras efetivamente executados;

XXIXreceber, provisória e definitivamente, as obras ou os serviços sob sua responsabilidade, medindo termo circunstanciado, juntamente com a Comissão de Recebimento designada para este fim; e
XXXauxiliar no arquivamento da documentação da obra.
Art. 8.
Compete à Assessoria Administrativa e Financeira:
Ielaborar, conjuntamente com a Assessoria de Monitoria e Avaliação, a Proposta Orçamentária do Projeto e a respectiva Programação Financeira Anual, bem como os pedidos de suplementações de

dotações;

IIencaminhar providências administrativas necessárias a adjudicações e homologações finais pelo Coordenador-Geral;

HI - certificar e liquidar todos os processos de despesa para aquisição de bens materiais móveis e imóveis, adquiridos com recursos do PIDISE;

IVproceder à liquidação das despesas oriundas dos contratos de obras do PIDISE;
Vacompanhar a elaboração de instrumentos operacionais e os acompanhamentos dos pareceres do Controle Interno e Assessoria Jurídica, quando exigidos;
VIreceber e conferir todas as prestações de serviços e aquisição de bens materiais móveis e imóveis adquiridos com recursos desta operação de crédito;

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VIIefetuar os lançamentos e outros registros contábeis nos Sistemas de Administração Financeira do Estado e no Sistema de Controle Orçamentário e Financeiro do Projeto;
VIIIelaborar balancetes, balanços e outras demonstrações financeiras exigidas pelos Controles Interno e Externo, e pelo BNDES, encaminhando-os para aprovação e assinatura do Coordenador-Geral;
IXelaborar as prestações de contas e solicitações de desembolso e reembolso;
Xassessorar e manter informado o Coordenador-Geral e o Coordenador Técnico, no tocante ao andamento financeiro do projeto;
XIatender às solicitações das auditorias internas e externas ao Projeto e efetivar o devido acompanhamento;
XIIfornecer informações para atender às missões de acompanhamento e avaliação do BNDES, nas questões relacionadas à gestão financeira do projeto; mobilizar o apoio logístico relacionado a suprimentos, transportes, viagens e materiais permanentes às diversas atividades ou subprojetos;
XIVmanter organizada a documentação administrativo-financeira do Programa;
XVpromover e praticar os atos de gestão administrativa e financeira necessários ao desempenho das atividades do NUGEP/PIDISE e ações vinculadas ao PIDISE; e
XVIexercer outras atribuições conexas ou correlatas.
Art. 9.
Poderão ser convidados para participar de reuniões e/ou levantamento de informações e prestação de serviços, quando considerados necessários, representantes de órgãos da Administração Pública das esferas federal, estadual e municipal, dos demais Poderes, bem como entidades privadas e especialistas em assuntos ligados a áreas específicas.
Art. 10.
A Coordenação-Geral do NUGEP/PIDISE terá livre acesso a todas as instalações físicas, atividades, procedimentos e documentação técnica, contábil e financeira junto às Unidades Beneficiárias envolvidas com o Programa.
Art. 11.
Fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, encarregada de articular-se com os demais órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta para prover os recursos humanos necessários às atividades técnico-operacionais.
Art. 12.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, dentro dos limites orçamentários e financeiros do Orçamento Geral do Estado, proverá a infraestrutura física e de tecnologia de informação necessária à instalação e operacionalização das atividades do NUGEP/PIDISE.
Art. 13.
Fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, autorizada a emitir normas e portarias necessárias à regulamentação e estabelecimento de critérios inerentes à

supervisão, monitoramento, acompanhamento, controle e avaliação do contrato da operação de crédito e respectivos investimentos.

Art. 14.
Para a execução e apoio à gestão do PIDISE poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados e dos Municípios, de consórcios públicos e entidades não governamentais, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 15.
O PIDISE será executado pelo Estado, tendo como beneficiários as instituições parceiras, as quais terão preservadas a sua autonomia e identidade, bem como não se estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre elas.
Art. 16.
As dotações orçamentárias necessárias à gestão e demais ações do PIDISE estarão consignadas:
Iem dotações orçamentárias do Governo do Estado definidas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei do Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA, do órgão coordenador do PIDISE; e
IIoutras fontes de recursos destinadas ao Programa.
Art. 17.
O NUGEP/PIDISE será extinto após a aprovação pelo BNDES da prestação de contas final do Contrato de Operação de Crédito do PIDISE.
Art. 18.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de agosto de 2015, 127º da República.

p Vá CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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