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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 18902, de 9 de junho de 2014

Decreto nº 18902

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Superintendência de Gestão de Suprimentos. Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE, a Comissão Especial de Baixa dos Bens Públicos, para atuar nas seguintes Secretarias e Orgãos do Poder Executivo Estadual:
ISecretaria de Estado de Finanças— SEFIN;

IH - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão — SEPOG e Superintendência de Estado da Administração e Recursos Humanos — SEARH;

IISecretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Polícia Militar - PM/RO, Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM e Polícia Civil - PC/RO;
IVSecretaria de Estado de Assuntos Estratégicos — SEAE;
VSecretaria de Estado de Justiça — SEJUS;
VISecretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária — SEAGRI.
VIISecretaria de Estado de Assistência Social — SEAS;
VIIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
IXProcuradoria-Geral do Estado — PGE; IN 4 LA CU (+ /

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XControladoria-Geral do Estado — CGE:
XISuperintendência de Gestão de Suprimentos. Logística e Gastos Públicos Essenciais — SUGESPE;
XIISuperintendência Estadual de Compras e Licitações — SUPEL; e
XIIISuperintendência Estadual de Turismo — SETUR.
Parágrafo únicoA Comissão Especial deverá ser composta de, no mínimo. 3 (três) servidores. sendo que:
Io titular de cada órgão inserido neste artigo, indicará ao Coordenador de Gestão Patrimonial — CG», representantes para fazerem parte da Comissão Especial de Baixa;
IIos membros da Comissão serão nomeados pelo Superintendente de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE e pelo Coordenador-Geral de Gestão Patrimonial — CGP/SUGESPE; e a Presidência da Comissão será exercida por qualquer servidor dos órgãos constantes no caput deste artigo.

DECRETON. 18.902 .DE 9 DE JUNHO DE 2014.

Cria a Comissão Especial de Baixa de Bens Públicos pertencentes ao Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V. da Constituição Estadual e,

Considerando que a Coordenadoria de Gestão Patrimonial —- CGP/SUGESPE é o órgão responsável por coordenar os atos de baixa dos bens móveis das Secretarias e dos Orgãos do Poder Executivo, com exceção da Secretaria de Estado da Educação, da Secretaria de Estado da Saúde, das Autarquias e das Fundações;

Considerando ser de inteira responsabilidade da Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística e dos Gastos Públicos Essenciais do Estado de Rondônia, por meio da CGP/SUGESPE a regulamentação da baixa de materiais permanentes e imóveis; e

Considerando que a baixa patrimonial é regulamentada pelo Decreto n. 17.691, de 4 de abril de 2013, o qual dispõe sobre a administração e o controle de bens móveis que compõem o acervo patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo e suas respectivas baixas;

DECRETA:

Art. 2.
Caberá a Comissão Especial:

1 - promover exame minucioso dos bens, podendo, devendo solicitar Laudo Técnico, bem como Laudo de Avaliação Merceológica de peritos qualificados; e

IIdar parecer conclusivo, devidamente assinado pelos seus membros, remetendo o processo ao Ordenador de Despesa da Unidade Orçamentária.
Art. 3.
O Órgão diretamente responsável pelo bem poderá, quando julgar necessário, inspecionar os bens destinados à baixa definitiva.
Art. 4.
O material de informativa que for encaminhado para o descarte, deverá conter um Laudo Técnico de servidor público qualificado da respectiva Secretaria de Estado, informando a atual situação do referido bem.
Art. 5.
A retirada das plaquetas do bem deverá ser feita somente na presença dos servidores da Coordenadoria de Gestão Patrimonial - CGP/SUGESPE.
Parágrafo únicoAs plaquetas deverão ser anexadas no processo administrativo de baixa correspondente.
Art. 6.
Após a conclusão da Comissão Especial será formalizada a baixa definitiva do bem.
Art. 7.
A incidência de qualquer irregularidade quanto ao Patrimônio Estadual deverá ter apuração imediata, por meio de sindicância. Ad AZ BA Ho E

8 1º. Quando a avaria ou destruição do bem resultar de perecimento ou desgaste natural, extravio ou destruição por sinistro ou calamidade pública, poderá o Titular da Unidade Administrativa ou Órgão equivalente dispensar a instauração de sindicância, justificando formalmente a ocorrência ao Ordenador de Despesa, desde que tais fatos não caracterizem irregularidade.

8 2º. Se houver sindicância ou inquérito administrativo, e se identificado o responsável e constatada a ocorrência de prejuízo material ou financeiro para o Estado, será feito lançamento contábil, levando-se a débito de “Diversos Responsáveis”, conforme valor a ser apurado pela Comissão Especial de Baixa.

Art. 8.
Poderá ocorrer baixa patrimonial por quaisquer das formas abaixo:

1 — alienação: exclusão de um bem do acervo patrimonial de um das secretarias constantes do artigo 1º, transferindo a terceiros, devendo o procedimento ocorrer de acordo com a legislação em vigor: e

Il — perda total: consiste na formalização, para fins contábeis de desincorporação de bens que já existem fisicamente por ter sido objeto dos fatos abaixo, ou embora existindo fisicamente, são considerados inservíveis:

a)roubo, furto ou qualquer tipo de desaparecimento;
b)acidente de qualquer natureza:
c)extravio;
d)doação; e
e)demolição ou destruição provocada por iniciativa do Estado.
Art. 9.
Os bens móveis e os adjudicados, considerados inservíveis e não reaproveitáveis para o serviço público, poderão ser objeto de doação para entidades sociais, mediante autorização legislativa, nos termos da Lei n. 1.834, de 28 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto n. 13.745, de 1º de agosto de 2008.
Art. 10.
Todo e qualquer procedimento, no que disser respeito à baixa patrimonial, deverá obedecer ao que consta do Decreto n. 17.691, de 4 de abril de 2013.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto n. 14.668, de 3 de novembro de 2009.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de junho de 2014, 126º da República.

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CONFÚCIO AÍRES MOURA Governador

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