Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 13189, de 8 de outubro de 2007
Decreto nº 13189
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semireboques e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os termos do Protocolo ICMS nº. 18, de 06 de julho de 2007 que dispôs sobre a denúncia, pelo Estado de Rondônia, do Protocolo nº. 36/04 de 24 de setembro de 2004:
DECRETA
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
ITEM PRODUTO CÓDIGO BASE DE OPERAÇÕES OPERAÇÕES NBM/SH || CÁLCULO INTERNAS INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA
55 Peças e acessórios para veículos OBSNº1 35% 35% automotores, reboques e semi-reboques.
[- proceder no levantamento de estoque de mercadorias pelo seu custo de aquisição;
Il - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso | pela margem de agregação
de 35% (trinta e cinco por cento); A co í Es É 1
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HI - multiplicar o valor encontrado pela alíquota do ICMS aplicável à mercadoria.
$1º O estoque levantado por mercadoria nos termos deste artigo, será escriturado no livro Registro de Inventário de forma sintética, indicando apenas a categoria, os valores de aquisição, os valores da agregação e o valor do imposto devido.
$2º O estoque de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser informado na GIAM da competência outubro de 2007, no quadro “ESTOQUE”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em “ colocar a data de 31/07/2007.
e” S 3º 6) al N á; ca ” 7 ” E) = ED) . 2»
8 valor do estoque apurado em 31/07/07 na forma deste artigo, não sujeito a substituição tributária até então, deverá ser transcrito no campo 9318, coluna “Tributados”.
$4º O valor do estoque informado no campo “9296” na GIAM da competência “março de 2007” (relativo ao estoque apurado em 31/12/2006), deverá ser transposto para o mesmo campo na GIAM relativa a competência “outubro de 2007”.
$ 5º O imposto apurado na forma deste artigo será débito fiscal do contribuinte e será lançado em 03 (três) parcelas, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência outubro de 2007, inclusive.
$6º A nota fiscal de saída a que se refere o $5º será emitida no último dia dos meses de
É ] s outubro, novembro e dezembro de 2007, com o Código Fiscal de Operações e Prestações — CFOP “5.049”, terá como remetente o próprio contribuinte c o destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e será escriturada no livro Registro de Saída exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação — CFOP “5.049” — e ao valor do imposto
E" debitado.
$ 7º Na nota fiscal, a que se referem os $$ 5º e 6º deste artigo, somente deverá ser preenchido o campo “Valor do ICMS” localizado no quadro “Cálculo do Imposto”.
$ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento comercializador de veículos,
3 p Bo af ã , ! máquinas e implementos agricolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
(automoveis) destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao:
[— estabelecimento fabricante localizado neste Estado;
Il — a qualquer estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro estado.
$ 1º O disposto no “caput” aplica-se, às partes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de componentes da mesma espécie, bem como aquelas
destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.
82º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às rem s de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos autopropulsados localizados em outro estado.”
H-Os $$ 1º e 2º do artigo 709-B:
“g 1º — Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobráveis do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de agregação indicado no item 55 do Anexo V?.
“82º Nas operações, de que trata este Capítulo, destinadas aos estabelecimentos mencionados no artigo 709-A, localizados em território rondoniense, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar, a partir de 1º de janeiro de 2008, o percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), desde que celebrado “Termo de Acordo” com a Receita Estadual, nos termos em que vier a ser disciplinado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual”.
Il-o artigo 709-C do RICMS/RO;
HI — o item 53 do Anexo V do RICMS/RO;
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.