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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 13189, de 8 de outubro de 2007

Decreto nº 13189

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Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semireboques e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os termos do Protocolo ICMS nº. 18, de 06 de julho de 2007 que dispôs sobre a denúncia, pelo Estado de Rondônia, do Protocolo nº. 36/04 de 24 de setembro de 2004:

DECRETA

Art. 1.
Fica acrescentado o item 55 ao Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998:

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM PRODUTO CÓDIGO BASE DE OPERAÇÕES OPERAÇÕES NBM/SH || CÁLCULO INTERNAS INTERESTADUAIS

INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA

55 Peças e acessórios para veículos OBSNº1 35% 35% automotores, reboques e semi-reboques.

Art. 2.
O contribuinte rondoniense, concessionário autorizado de veículos automotores de que trata o $ 2º do artigo 709-B do RICMS/RO, que possuir em seu estoque, cm 31 de julho de 2007, peças e acessórios de veículos automotores , reboques e semi-reboques destinados a comercialização, enquadrados no item 53 do Anexo V do RICMS/RO, deverá:

[- proceder no levantamento de estoque de mercadorias pelo seu custo de aquisição;

Il - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso | pela margem de agregação

de 35% (trinta e cinco por cento); A co í Es É 1

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HI - multiplicar o valor encontrado pela alíquota do ICMS aplicável à mercadoria.

$1º O estoque levantado por mercadoria nos termos deste artigo, será escriturado no livro Registro de Inventário de forma sintética, indicando apenas a categoria, os valores de aquisição, os valores da agregação e o valor do imposto devido.

$2º O estoque de que trata o $ 1º deste artigo deverá ser informado na GIAM da competência outubro de 2007, no quadro “ESTOQUE”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em “ colocar a data de 31/07/2007.

e” S 3º 6) al N á; ca ” 7 ” E) = ED) . 2»

8 valor do estoque apurado em 31/07/07 na forma deste artigo, não sujeito a substituição tributária até então, deverá ser transcrito no campo 9318, coluna “Tributados”.

$4º O valor do estoque informado no campo “9296” na GIAM da competência “março de 2007” (relativo ao estoque apurado em 31/12/2006), deverá ser transposto para o mesmo campo na GIAM relativa a competência “outubro de 2007”.

$ 5º O imposto apurado na forma deste artigo será débito fiscal do contribuinte e será lançado em 03 (três) parcelas, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência outubro de 2007, inclusive.

$6º A nota fiscal de saída a que se refere o $5º será emitida no último dia dos meses de

É ] s outubro, novembro e dezembro de 2007, com o Código Fiscal de Operações e Prestações — CFOP “5.049”, terá como remetente o próprio contribuinte c o destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e será escriturada no livro Registro de Saída exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação — CFOP “5.049” — e ao valor do imposto

E" debitado.

$ 7º Na nota fiscal, a que se referem os $$ 5º e 6º deste artigo, somente deverá ser preenchido o campo “Valor do ICMS” localizado no quadro “Cálculo do Imposto”.

$ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento comercializador de veículos,

3 p Bo af ã , ! máquinas e implementos agricolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Art. 3.
O imposto lançado até 31 de julho de 2007 pelas entradas no Estado, de peças, componentes e acessórios para veículos automotores, reboques c semi-reboques, destinados a contribuintes diversos daqueles de que trata o “caput” do artigo 2º, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.
Art. 4.
Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO: - e eG FP 2
IO artigo 709-A: “Art, 709-A Nas operações com peças, componentes c acessórios para veículos autopropulsados

(automoveis) destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao:

[— estabelecimento fabricante localizado neste Estado;

Il — a qualquer estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro estado.

$ 1º O disposto no “caput” aplica-se, às partes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de componentes da mesma espécie, bem como aquelas

destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.

82º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às rem s de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos autopropulsados localizados em outro estado.”

H-Os $$ 1º e 2º do artigo 709-B:

“g 1º — Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobráveis do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de agregação indicado no item 55 do Anexo V?.

“82º Nas operações, de que trata este Capítulo, destinadas aos estabelecimentos mencionados no artigo 709-A, localizados em território rondoniense, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar, a partir de 1º de janeiro de 2008, o percentual de agregação de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), desde que celebrado “Termo de Acordo” com a Receita Estadual, nos termos em que vier a ser disciplinado por ato da Coordenadoria da Receita Estadual”.

Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/RO
Io0 $ 6º do artigo 709-B do RICMS/RO;

Il-o artigo 709-C do RICMS/RO;

HI — o item 53 do Anexo V do RICMS/RO;

IVa tabela XV do Anexo VI do RICMS/RO.

Rd | SE Ed TR a ut Ff

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubro 2007, 119º da República. | LI | IVO NARCISO CASSOL Governa e Dad A | A LA cleo e 5 ERÊ E q JOSESGTNARO DE ANDRADE | cretário de Estado de Finanças | 4 j Ip: rd CIRO MENEQRUNADA | Coordena, fee) tceita Estadual [7 | | | | 4

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