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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6972, de 31 de dezembro de 1975

Nº 6.972/1975

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Art. 1.
- É instituído o FUNDO DE GARANTIA PARA A PEQUENA EMPRESA - FUNGAPEM, cujos recursos destinar-se-ão a complementar as garantias a serem prestadas aos bancos de desenvolvimento, por força da legislação bancária, na concessão de mútuos e financiamentos à pequena empresa, Industrial ou Comercial.
Parágrafo único- A complementação de garantias, referida neste artigo, poderá ser concedida a título oneroso ou gratuito.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Fundo de Garantia para a Pequena Empresa e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Fundo de Garantia para a Pequena Empresa Industrial ou Comercial, será constituído com os seguintes recursos:
a)dotações orçamentárias específicas;
b)resultado operacional próprio;
c)vetado;
d)contribuições do setor público e privado;
e)produto decorrente da cobrança de créditos subrogados.
Art. 3.
- O Fundo de Garantia para a Pequena Empresa, Industrial ou Comercial, será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário de Coordenação e Planejamento, Secretário da Fazenda, Secretário de Indústria e Comércio, Secretário da Agricultura, um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul, um representante da Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Diretor Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Diretor Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Diretor representante do Estado do Rio Grande do Sul no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.
§ 1º- A Presidência do Conselho Diretor caberá ao Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento.
§ 2º- Os membros do Conselho Diretor, referidos neste artigo, indicarão suplentes que os substituam.

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§ 3º- O Conselho Diretor elaborará Regimento Interno que, aprovado pelo Governador do Estado, regulará a organização, administração e forma de operação do Fundo de Garantia para a Pequena Empresa, Industrial ou Comercial.
Art. 4.
- A execução do programa de aplicação com recursos do Fundo de Garantia para a Pequena Empresa, Industrial ou Comercial, caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, segundo as normas estabelecidas no Regimento Interno, a que se refere o § 3º do artigo 3º.
Parágrafo único- O Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul executará e manterá contabilização individualizada do Fundo de Garantia para a Pequena Empresa, Industrial ou Comercial, e trimestralmente:
a)informará à Secretaria de Coordenação e Planejamento a posição de Fundo;
b)prestará contas à Secretaria da Fazenda;
c)encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado relativo às garantias concedidas ou negadas.
Art. 5.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Unidade Orçamentária 1301 - Gabinete do Secretário e Órgãos Centrais da Secretaria de Coordenação e Planejamento, um crédito especial, até o limite de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), classificado sob o código 4.2.4.0 - CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS, destinados a atender às despesas com a constituição do Fundo de que trata a presente Lei, obedecendo à seguinte classificação funcional: 11643621.667.
Art. 6.
- É o Poder Executivo autorizado a incluir, no Orçamento vigente, na Unidade Orçamentária 1301 - Gabinete do Secretário e Órgãos Centrais, da Secretaria de Coordenação e Planejamento, o Projeto 1.667 - Constituição do Fundo de Garantia para a Pequena Empresa, Industrial ou Comercial.
Art. 7.
- O crédito de que trata o artigo 5º será coberto mediante a seguinte redação de dotação do orçamento vigente: ÓRGÃO 2200 - Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas Unidade Orçamentária: 2202 - Unidade de Programação de Obras e Edificações 4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS ..............................................................................Cr$ 2.500.000,00
Art. 8.
- O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1975/1977, aprovado pela Lei nº 6.790, de 6 de dezembro de 1974, na parte referente ao exercício de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a)É incluído, na Unidade Orçamentária 1301 da Secretaria de Coordenação e Planejamento, o Projeto 1.667 - Constituição do Fundo de Garantia para a Pequena Empresa, Industrial ou Comercial. 4.2.4.0 - CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS Cr$ 2.500.000,00
b)É reduzida, na Unidade Orçamentária 2202 - Unidade de Programação de Obras e Edificações, da Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, no valor de Cr$ 2.500.000,00, classificada sob o código 4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS.

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Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1975.

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