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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9633, de 20 de março de 1992

Nº 9.633/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus o "Programa de Educação para a Vida".

Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Todas as escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus realizarão, anualmente, em períodos a serem determinados pela Secretaria da Educação e comunidade escolar, a atividade denominada "Programa de Educação para a Vida".
Art. 2.
- A atividade escolar a que se refere o artigo anterior terá caráter complementar ao currículo oficial, com a duração não superior à carga horária ministrada em uma semana letiva.
Art. 3.
- Os conteúdos, ministrados em forma de painéis, palestras, exposições e/ou conferências, terão por objetivo, de acordo com as necessidades de cada escola, abordar assuntos de importância como ecologia, educação para o trânsito, sexualidade, prevenção contra o uso de drogas, prevenção contra as doenças transmissíveis, direitos do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4.
- O "Programa de Educação para a Vida" fará parte do calendário escolar e será aberto à participação dos pais e comunidade em geral.
Parágrafo único- A comunidade escolar indicará os conteúdos a serem ministrados, de acordo com as necessidades detectadas na escola à Secretaria da Educação.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a realização anual do "Programa de Educação para a Vida".
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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