Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8989, de 11 de janeiro de 1990
Nº 8.989/1990
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera os artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.625, de 12 de maio de 1988.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 2º - O território do novo Município fica com os seguintes limites: AO NORTE: Começa na nascente do Arroio das Pedras ou dos Foles e segue por linha seca e reta, de direção norte, até a nascente sudoeste do Arroio Vicente; desce por este até sua confluência com o Arroio Ladrão e por este, águas abaixo, até a confluência no Arroio Carajá, pelo qual sobe até seu afluente da margem esquerda cuja nascente se situa próximo ao entroncamento da estrada Amaral Ferrador/Costa do Potreiro, o qual sobe até a dita nascente. Deste ponto, segue por linha seca e reta de direção leste até a nascente oeste do Arroio do Potreiro; desce por este até sua bifurcação com o braço leste, subindo por este até sua nascente mais a sudeste que se liga por linha seca e reta, de direção também sudeste, à nascente do Arroio Tarobá. A LESTE: Desce o Arroio Tarobá até a confluência com o Arroio Sutil; por este, águas abaixo, até a confluência com o Rio Camaquã. AO SUL: Da confluência do Arroio Sutil com o rio Camaquã, segue por este águas acima até sua confluência com o Arroio das Pedras. A OESTE: Da confluência do Rio Camaquã com o Arroio das Pedras, sobe por este até sua nascente."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 1990.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.