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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8877, de 18 de julho de 1989

Nº 8.877/1989

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições da Lei nº 8.706, de 23 de setembro de 1988, e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O percentual a que se refere o artigo 18 da Lei nº 8.706, de 23 de setembro de 1988, fica acrescido de mais 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de março de 1989.
Art. 2.
- A título de resíduo de reajuste é concedida uma parcela de 4% (quatro por cento), não cumulativa ao índice estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 8.861, de 19 de junho de 1989, a contar de 1º de maio de 1989.
Art. 3.
- A gratificação de Apoio ao Controle Externo de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.706, de 23 de setembro de 1988, quando aplicada aos cargos de nível II, será calculada sobre os vencimentos da última classe.
Art. 4.
- A vantagem de que trata o artigo anterior tem vigência a contar de 1º de março de 1989.
Art. 5.
- As vantagens decorrentes desta Lei são extensivas aos inativos, pensionistas e servidores contratados.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 1989.

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