Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8869, de 6 de julho de 1989
Nº 8.869/1989
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 8.498, de 31 de dezembro de 1987.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 8.498, de 31 de dezembro de 1987, que alterou o artigo 1º da Lei nº 6.789, de 6 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a redação seguinte: "É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Carazinho, uma fração de terras com área total de 165,39 hectares, cortada pelas BR-285 e BR-386, formando, assim, três glebas distintas, denominadas A, B e C, com confrontações e metragens próprias, como segue: Área A - com 146,63 hectares: partindo de um ponto inicial, localizado no lado norte do cruzamento entre a BR-285 e BR-386, daí, no sentido nordeste, percorrendo o alinhamento da BR-285, numa extensão de 1.268,00m até encontrar a divisa com o Patronato Agrícola Santo Antônio; daí, no sentido noroeste, numa extensão de 1.739,50m, confrontando em parte com o Patronato Agrícola Santo Antônio e em parte com a Estrada de Ferro; daí, no sentido sul, numa extensão de aproximadamente 470,00m, confrontando com a sucessão de Claudiana Marcondes; daí, no sentido sudoeste, fazendo uma curva com aproximadamente 750,00m; daí, no sentido oeste, numa extensão de 587,50m, confrontando com sucessores de Claudiana Marcondes até encontrar a BR-386; daí, no sentido sudeste, numa extensão de 873,50m, percorrendo o alinhamento da BR-386, até encontrar o ponto de partida desta descrição. Área B - com 7,51 hectares: partindo de um ponto inicial do alinhamento da BR-285, confrontando com área de propriedade da sucessão de Gabriel Gomes Carneiro; daí, no sentido nordeste, numa extensão de 450,00m, até encontrar a confrontante com o Patronato Agrícola Santo Antônio; daí, no sentido sudeste, numa dimensão de 370,00m, confrontando com o Patronato Agrícola Santo Antônio; daí, no sentido sudoeste, numa extensão da Gabriel Gomes Carneiro; daí, no sentido oeste, numa extensão de 590,00m, até encontrar o alinhamento da BR-285, confrontando com a sucessão de Gabriel Gomes Carneiro, ponto inicial desta descrição. Área C - com 11,25 hectares: partindo do ponto inicial ao lado sudeste do cruzamento entre a BR-285 e BR-386; daí, no sentido nordeste, numa extensão de 300,00m, até encontrar as terras de propriedade da sucessão de Gabriel Gomes Carneiro, percorrendo o alinhamento da BR-285; daí, no sentido sul, numa extensão de 500,00m, em linha curva, até encontrar a BR-386, confrontando com terras da sucessão de Gabriel Gomes Carneiro; daí, no sentido norte, numa extensão de 410,00m, percorrendo o alinhamento, até encontrar o ponto de partida no cruzamento da BR-386, com a BR-285".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 1989.