Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8592, de 5 de maio de 1988

Nº 8.592/1988

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.592, DE 05 DE MAIO DE 1988. (publicada no DOE nº 84, de 06 de maio de 1988)

Dispõe sobre gratificações da Assembléia Legislativa.

Deputado Algir Lorenzon, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- O servidor contratado pela Assembléia Legislativa, sob o regime de legislação trabalhista, que contar mais de dez anos de serviço público, poderá ser designado para exercer função de confiança, inclusive quando subordinada à Diretoria-Geral, caso em que perceberá gratificação equivalente ao valor da função gratificada que lhe corresponder no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa.
Art. 2.
- A designação na forma do artigo anterior veda o provimento do correspondente cargo em comissão ou função gratificada no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 05 de maio de 1988.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo