ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Desmembra parte do Distrito de Rolantinho do Município de Santo Antônio da Patrulha e a anexa ao Município da Rolante.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
- A área atingida pelo desmembramento e anexação é assim delimitada: Começa na confluência do Rio Rolante com seu tributário, o Arroio Sampaio Ribeiro ou Canta Galo, por onde segue, águas acima, no rumo sudeste, numa extensão de 3.900 metros, aproximadamente; daí prossegue, por mais 1.500 metros, por uma sanga que deságua no dito arroio, tomando rumo sudoeste, inicialmente, para infletir para noroeste no final, até a nascente, no cume de um morro; deste último ponto, seguem-se mais três segmentos retos e consecutivos: o primeiro no rumo oeste, com 2.450 metros, até atingir um cume de 480 metros de altitude; daí segue-se o segundo segmento reto, rumo sudoeste, com 3.550 metros de extensão, até uma ponte sobre o Rio Rolantinho, próxima a uma escola situada a uns 350 metros a montante da referida ponte; desta segue-se o terceiro segmento, rumo oeste, numa extensão de 6.250 metros, até o cume do morro da Fazenda Fleck, altitude de 345 metros; daí a linha demarcatória prossegue pelo divisor de águas, rumando para noroeste, numa extensão de 6.850 metros, até o ponto mais elevado do morro; daí, a linha perimétrica da área em, descrição prossegue, por uma linha reta com 2.550 metros de extensão, passando pelo cume do Morro do Capim, até encontrar o Rio Rolante; deste ponto a linha segue pelo Rio Rolante, águas acima, por 23 quilômetros aproximadamente, até o ponto inicial da presente descrição, fechando assim a linha perimétrica da área.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1988.
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