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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8636, de 12 de maio de 1988

Nº 8.636/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Desmembra área do Distrito de Entrepelado do Município de Santo Antônio da Patrulha e anexa ao Município de Taquara.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica desmembrada, nos termos da Lei Complementar nº 39, de 10 de dezembro de 1980, que alterou o artigo 6º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, área do Distrito de Entrepelado do Município de Santo Antônio da Patrulha e anexada ao Município de Taquara.
Art. 2.
- A área atingida pelo desmembramento e anexação é assim delimitada: A LESTE: Com o Município de Santo Antônio da Patrulha. Partindo da foz do Rio Rolante, no Rio dos Sinos, por linha seca rumo sul, passando pela sanga dos Pereira, na divisa entre as propriedades dos herdeiros de Leopoldo Lehnen (inclusive) e Willibaldo Pedro Herrmann (exclusive), até encontrar a estrada geral Entrepelado/Santo Antônio da Patrulha; deste ponto, ainda em rumo sul, pela estrada que conduz a Toca Santa, até atingir a referida toca, deste ponto, ainda em rumo sul, por linha seca, passando pelas propriedades de Abilio Rodrigues, herdeiros de Olivio Adam e de Luiz Rosa dos Santos, todos inclusive, até encontrar a nascente norte do Arroio Grande da Guarda, seguindo pelo referido curso d'água até sua confluência no Arroio Grande da Guarda. AO SUL: Com o Município de Taquara. A partir da nascente norte do Arroio Grande da Guarda, descendo pelo mesmo até sua confluência com o Arroio Fortuna. A OESTE: Com o Município de Taquara. Pelo atual limite Santo Antônio da Patrulha/Taquara, ou seja, em linha seca e reta, desde a confluência dos Arroios Grande da Guarda e Fortuna, até a confluência dos Rios da Ilha e dos Sinos. AO NORTE: Com o Município de Taquara, Pelo Rio dos Sinos, até a confluência do Rio Rolante.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1988.

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