ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Desmembra a localidade de RINCÃO DOS PIRES do Município de Santo Ângelo e a anexa ao Município de Jóia.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
- A área atingida pelo desmembramento e anexação é assim delimitada: AO NORTE: Com o Município de Jóia. Do Lajeado Osvaldo Casarotto, da confluência do Rio Itú com o Lajeado Dona Jacinta; por este, águas acima, até encontrar a estrada que liga o Rincão dos Pires à Esquina Nova; deste, por uma linha reta e seca, até encontrar o Rio Piratini, águas acima, até a ponte que serve a estrada do Rincão dos Pires ao Boqueirão da Palma; deste ponto, por linha reta e seca, até a nascente norte do Arroio da Palma; deste ponto, em direção sul, por linha reta e seca, até a nascente sul; deste ponto, por linha reta e seca, até a estrada que liga Santiago a Tupanciretã. AO SUL: Limita-se com o Município de Tupanciretã. Pela estrada geral deste município a Santiago, desde o cemitério da Limeira, seguindo pela estrada, até a nascente do Lajeado Espinilho, na localidade de Espinilho. A OESTE: Limita-se com Santo Ângelo, tendo como marco inicial a nascente do Lajeado Espinilho, seguindo, águas abaixo, até encontrar o Rio Piratini e através deste, águas abaixo, até o encontro da estrada geral que vai a Santo Ângelo e por esta até o encontro do Arroio Itú. A LESTE: Limita-se com o Município de Santo Ângelo, iniciando no ponto de encontro entre a estrada geral que vai a Santo Ângelo e o Arroio Itú, seguindo por este, águas acima, até o Lajeado Osvaldo Casarotto.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1988.
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