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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8437, de 8 de dezembro de 1987

Nº 8.437/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Desmembra parte do Distrito de Santa Clara do Ingaí do Município de Cruz Alta e a anexa ao Município de Fortaleza dos Valos.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica desmembrada, nos termos da Lei Complementar nº 39, de 10 de dezembro de 1980, que alterou o art. 6º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, parte do Distrito de Santa Clara do Ingaí do Município de Cruz Alta e anexada ao Município de Fortaleza dos Valos.
Art. 2.
- A área atingida pelo desmembramento e anexação é assim delimitada: inicia a um ponto distante 390m ao sul do entroncamento com a estrada Cruz Alta a Santa Clara do Ingaí; deste, por linha reta e seca, numa extensão de 600m em direção leste, até a nescente do Arroio Tafona; deste, águas abaixo, até a sua confluência com o Arroio Santa Clara e Arroio dos Rocha; deste, Arroio dos Rocha, águas acima, até um ponto 1.000m distante da confluência com os Arroios Tafona e Santa Clara; deste, direção nordeste, por linha reta e seca, numa extensão de 900m, até encontrar a nescente do Arroio Cecília, junto à estrada do Campo Aberto; deste, águas abaixo, até um ponto 647m da sua confluência com o Arroio Santa Clara; deste, por linha reta e seca, direção leste, numa extensão de 4.250m, até um ponto a 72m antes da estrada da Barca, local conhecido por Três Pinheiros; deste, por linha reta e seca, direção sul, até um ponto anterior, de 510m, da estrada Travessão do Engenho Deitado; deste, por linha reta e seca, direção leste, numa extensão de 1.600m, até a nascente da Sanga Timbó; desta, águas abaixo, até encontrar o álveo do Rio Jacuí Mirim, na Bacia de Acumulação do Passo Real; deste, águas abaixo, até encontrar a foz do Lajeado Fortuna, na Bacia de Acumulação do Passo Real; deste, até encontrar a barra do Lajeado Fortuna; deste, águas acima, até encontrar o Lajeado Fortaleza ou Nhupuim; deste, águas acima, até a sua nascente, próximo ao entroncamento das estradas Fortaleza dos Valos-Santa Clara do Ingaí com a estrada Fortaleza dos Valos-Cruz Alta; deste, por linha reta e seca, direção oeste, até encontrar a estrada Fortaleza dos Valos-Cruz Alta, e por esta, direção noroeste, até encontrar o ponto de partida.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 1987.

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