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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8272, de 10 de dezembro de 1986

Nº 8.272/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.272, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986. (publicada no DOE nº 238, de 10 de dezembro de 1986)

Desmembra o Distrito de Inhacorá do Município de Catuipe e o anexa ao Município de Chiapeta.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica desmembrado, nos termos da Lei Complementar nº 39, de 10 de dezembro de 1.980, que alterou o Art. 6º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, o Distrito de Inhacorá do Município de Catuipe e anexado ao Município de Chiapeta.
Art. 2.
- A área atingida pelo desmembramento e anexação é assim delimitada: AO NORTE, partindo do Rio Buricá, Barca Keller, estrada Independênela - Inhacorá, seguindo por esta estrada até encontrar o Lajeado do Engenho, nele qual desce até encontrar o Lajeado Restinga Seca; por este sobe até confluir com o Lajeado Pinheirinho, pelo qual segue até suas nascentes próximas à estrada que liga Rincão da Alegria a Inhacorá; daí, por linha seca e reta, alcança a nascente do Lajeado Nardes, pelo qual segue até sua confluência com o rio Inhacorá, subindo por este até encontrar a Foz do Lajeado Faxinal. A LESTE, divide com o Município de Chiapeta, começa na confluência do Lajeado Faxinal com o Rio Buricá, sobe pelo Lajeado Faxinal, até a sua nascente e por linha seca e reta alcança a nascente do Lajeado Juca; desce por este até confluir com o Rio Buricá. AO SUL, da confluência do Lajeado Juca com o Rio Buricá, desce por este até encontrar a ponte na estrada geral Catuipe-Inhacorá; daí, segue pela referida estrada até a ponte do Rio Passo Fundo, desce por este até a confluência do Lajeado Bento. A OESTE, da confluência do Lajeado Bento com o Rio Passo Fundo, desce por este até alcançar o Rio Buricá, seguindo por este até alcançar a estrada Independência-Inhacorá, na Barca Keller.
Art. 3.
- As divisas que limitam as áreas geográficas dos Municípios de Catuipe e Chiapeta ficam alteradas de acordo com esta Lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1986.

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