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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8201, de 4 de novembro de 1986

Nº 8.201/1986

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a doação de imóvel ao Município de Anta Gorda.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande de Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Anta Gorda, uma área de terras de cultura com 451.800,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta e um mil e oitocentos metros quadrados), com benfeitorias de 2 (duas) casas de madeira, na localidade de Linha Dr. Carlos Barbosa, no Município de Anta Gorda, correspondente ao lote rural n° 75 e parte do lote nº 77, com as seguintes confrontações e dimensões: a Leste, com o lote de n° 73; a Oeste, com o lote nº 79, numa extensão de 702,00 metros e com o lote nº 77, na extensão de 282,00 metros; ao Sul, com terras da Linha Dr. Felizardo Júnior; e, ao norte, por terras do lote n° 77, na extensão de 100,00 metros, e por um pequeno arroio. Esta área de terras encontra-se inscrita no Registro de Imóveis da Comarca de Encantado sob nº 19.023, Livro 3-T, fl. 274 e tombada sob n° 909, no Departamento de Patrimônio da Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
- A doação é gravada com encargo ao Município de Anta Gorda de, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado, desenvolver viveiros permanentes de mudas de essências florestais e frutíferas, a serem utilizadas no reflorestamento de matas nativais e pomares da região.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 1986.

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