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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7862, de 21 de dezembro de 1983

Nº 7.862/1983

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a concessão de vantagens aos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os titulares de cargos do nível V, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, farão jus a uma gratificação de representação, que corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo, estende-se aos titulares de cargos extraquadro com nível superior.
Art. 2.
- Aos demais servidores não beneficiados com a vantagem prevista no artigo anterior, será atribuída uma gratificação de apoio ao controle externo correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.
Art. 3.
- Excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço, as gratificações de que trata a presente Lei não servirão de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 4.
- As vantagens previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei, estendem-se aos servidores inativos e ao pessoal contratado, observadas, caso a caso, as referências dos cargos a que se relacionam.
Art. 5.
- As vantagens de que trata esta Lei não se estendem aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 6.
- Ficam revogados o art. 5º, da Lei nº 7.157, de 3 de julho de 1978 (com a redação emprestada pelo art. 5º, da Lei nº 7.364, de 14 de março de 1980 e art. 3º, da Lei nº 7.479, de 5 de janeiro de 1981) e o art. 14 da Lei nº 7.745, de 17 de dezembro de 1982.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1983.

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