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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7712, de 26 de outubro de 1982

Nº 7.712/1982

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a doação de imóvel ao Centro Cultural e Assistencial São Cristóvão-Erexim-RS e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- É a Sociedade São Vicente de Paulo, sociedade civil, com sede na cidade de Erexim, autorizada a doar ao Centro Cultural e Assistencial São Cristóvão-Erexim-RS, sociedade civil, com sede na mesma cidade, uma área de forma retangular, com 4.000 (quatro mil) metros quadrados de superfície, destacada de um imóvel situado no Polígono Sul da cidade de Erexim, com 46.200 (quarenta e seis mil e duzentos) metros quadrados, havido por doação do Estado, por força da Lei nº 7.381, de 9 de junho de 1980, alterada pela Lei nº 7.501, de 26 de maio de 1981, área essa com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, na extensão de 100,00 (cem) metros, por uma linha seca, com propriedade da Sociedade São Vicente de Paulo; ao sul, na extensão de 100,00 (cem) metros, por uma linha seca, com a área do antigo Matadouro de propriedade da Prefeitura Municipal; a Leste, na extensão de 40,00 (quarenta) metros, por uma linha seca, com propriedade da Sociedade São Vicente de Paulo; e, a Oeste, na extensão de 40,00 (quarenta) metros, por uma linha seca, também com propriedade da Sociedade São Vicente de Paulo. A referida área está distanciada, em seu lado Oeste, 40,00 (quarenta) metros do alinhamento de uma rua sem denominação, do perímetro urbano da Vila Progresso.
Art. 2.
- Ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam mantidas as cláusulas insertas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.381, de 9 de junho de 1980, alterada pela Lei nº 7.501, de 26 de maio de 1981.
Art. 3.
- O Centro Cultural e Assistencial São Cristóvão, referido no artigo 1º, deverá obrigar-se a destinar a área a lhe ser doada para a construção de prédio escolar.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 1982.

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