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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7501, de 26 de maio de 1981

Nº 7.501/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 7.381, de 09 de junho de 1980.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 7.381, de 09 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "É o Poder Executivo autorizado a transferir, gratuitamente, para o patrimônio da SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, sociedade civil, com sede na cidade de Erexim, um imóvel situado no Polígono Sul da cidade de Erexim, com a área de quarenta e seis mil e duzentos metros quadrados (46.200 m2) e as confrontações seguintes: ao Norte, pelo Arroio Tigre, com as chácaras números 41, 42 e 43; ao Sul, por linha seca, com a área do antigo Matadouro de propriedade da Prefeitura Municipal; a Leste, pelo Arroio Tigre, com a chácara número 44 com um caminho e com as chácaras números 45, 46 e 51-A; e a Oeste, por uma rua sem denominação, com a área urbana da Vila Progresso."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 1981.

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