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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7381, de 9 de junho de 1980

Nº 7.381/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar um imóvel rural, no Município de Erexim.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a transferir, gratuitamente, para o patrimônio da SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, sociedade civil, com sede na cidade de Erexim, um imóvel situado no Polígono Sul da cidade de Erexim, com a área de vinte e oito mil cento e vinte e três metros quadrados (28.123 m2) e as confrontações seguintes: ao Norte, pelo Arroio Tigre, com as chácaras números 41, 42, 43, 44 e com um caminho; ao Sul, por linha seca, com a área do antigo Matadouro de propriedade da Prefeitura Municipal; a Leste, pelo Arroio Tigre, com a chácara número 44, com um caminho e com as chácaras números 45, 46, 51A; a Oeste, por uma rua sem denominação, com a área urbana da Vila Progresso.
Art. 2.
- O imóvel deverá ser utilizado com a construção de estabelecimentos assistenciais e fins correlatos.
Art. 3.
- A doação autorizada por esta Lei fica gravada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo retornar ao domínio do Estado, sem que assista direito a qualquer indenização, caso não sejam observados os requisitos nela expressos.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 1980.

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