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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7709, de 26 de outubro de 1982

Nº 7.709/1982

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o art. 1º da Lei nº 6.989, de 2 de julho de 1976, que trata de operações de crédito e prestação de garantias.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 6.989, de 2 de julho de 1976, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 7.473, de 30 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. operações de crédito até o limite de 29.813.049 (vinte e nove milhões, oitocentos e treze mil e quarenta e nove) Unidades Padrão de Capital, destinadas a atender aos compromissos com a criação do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul - FAE-RS, instituído através do Convênio firmado com o Banco Nacional de Habitação, em 5 de abril de 1968, aditado em 22 de dezembro de 1975, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.447, de 30 de dezembro de 1975, e, ainda, aos aumentos de capital do Estado na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, com vistas à elaboração e execução de projetos especiais de saneamento."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 1982.

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