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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6989, de 2 de julho de 1976

Nº 6.989/1976

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza contratação de operações de crédito e a prestação de garantias correspondentes.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a controlar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. operações de crédito até o limite equivalente a 5.018.666 (cinco milhões; dezoito mil e seiscentos e sessenta e seis) Unidades Padrão de Capital, destinadas a atender aos compromissos com a criação do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul - FAE-RS, instituído através do Convênio firmado com o Banco Nacional de Habilitação em 5 de abril de 1968, aditado em 22 de dezembro de 1975, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.447, de 30 de dezembro de 1975.
Parágrafo único- As condições, prazos e encargos financeiros dos empréstimos a que se refere este artigo subordinar-se-ão aos usualmente estabelecidos pelo Banco Nacional de Habitação para operações semelhantes e à Programação de Investimentos anexa ao Convênio de que trata o Decreto Legislativo nº 3.445, de 30 de dezembro de 1975.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado, mediante a vinculação de parte do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios, nos temos da legislação em vigor, a garantir:
Ias operações de que trata o artigo 1º desta Lei;
IIsob quaisquer das formas admitidas em direito, as operações de crédito a serem realizadas pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. com o Banco Nacional da Habitação, decorrentes de Convênio celebrado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Banco Nacional da Habitação, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia RioGrandense de Saneamento em 22 de dezembro de 1975, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3.445, de 30 de dezembro de 1975, até o limite global equivalente a 8.520.000 (oito milhões e quinhentas e vinte mil) Unidades Padrão de Capital.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 1976.

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