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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7456, de 17 de dezembro de 1980

Nº 7.456/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reabre o prazo para opção pela carreira do magistério público estadual e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É reaberto até 15 de março de 1981 o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.126, de 30 de dezembro 1977, observadas as condições nele estabelecidas.
Parágrafo único- A transferência realizada nos termos deste artigo vigorará a partir de 15 de maio de 1981.
Art. 2.
- Os professores que optarem nos termos desta Lei, bem como os já integrantes da carreira instituída pela Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que acumularem cargo ou função, terão assegurado o regime de 44 horas semanais, desde que o requeiram no prazo fixado no

artigo 1º, exonerando-se de um dos cargos ou da função.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no
Parágrafo únicodo art. 1º.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1980.

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