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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7442, de 10 de dezembro de 1980

Nº 7.442/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ao quadro dos cargos em Comissão e Funções Gratificadas a que se refere o

artigo 4º da Lei nº 7.155, de 19 de junho de 1978, é atribuído o regime normal de trabalho de 44 horas semanais.

Art. 2.
- A tabela de vencimentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata o art. 1º passa a ser o seguinte: Padrão Vencimento Padrão Vencimento CCJ-3 7.450,00 FGJ-3 2.650,00 CCJ-4 10.040,00 FGJ-4 3.300,00 CCJ-5 12.630,00 FGJ-5 4.010,00 CCJ-6 15.220,00 FGJ-6 4.480,00 CCJ-7 16.350,00 FGJ-7 6.320,00 CCJ-8 17.810,00 FGJ-8 7.830,00 CCJ-9 20.040,00 FGJ-9 9.900,00 CCJ-10 23.740,00 FGJ-10 11.540,00 CCJ-11 25.230,00 FGJ-11 12.250,00 CCJ-12 26.710,00 FGJ-12 12.960,00
Art. 3.
- Fica mantido o provimento em regime especial, a que alude o artigo 30 da Lei nº 6.668, de 16 de abril de 1974, reduzida, todavia, a vantagem a ele atribuída, a cinqüenta por cento.
Art. 4.
- Em decorrência das disposições desta Lei, aplicam-se aos funcionários por ela atingidos o artigo 20, excetuado seu § 5º, bem como, no que couber, os artigos 15 a 17 da Lei nº 6.668, de 16 de abril de 1974.

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Art. 5.
- Ao artigo 1º da Lei nº 7.319, de 17 de dezembro de 1979, ficam acrescidos os Cargos em Comissão.
Art. 6.
- Estende-se aos inativos o disposto na presente Lei, guardada a proporcionalidade ao horário de trabalho em que o funcionário foi aposentado.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a expressão "exceto para o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas", do art. 2º, e todo o art. 8º, da Lei nº 6.668, de 16 de abril de 1974.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1980.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1980.

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