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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7727, de 10 de dezembro de 1982

Nº 7.727/1982

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação ao artigo 6º, da Lei nº 7.442, de 10 de dezembro de 1980.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 6º da Lei nº 7.442, de 10 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - Estende-se aos inativos o disposto na presente Lei."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1980.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1982.

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