Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7285, de 23 de julho de 1979

Nº 7.285/1979

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a concessão de subsídios a exGovernador e dá outras providências.

Carlos Giacomazzi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5° do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ao ex-Governador do Estado, que haja exercido o cargo em caráter permanente, fica assegurado um subsídio, mensal e vitalício, a título de representação, igual ao vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único- O exercício de cargo ou função pública, assim como emprego em sociedade de economia mista, emprsa públicas ou entidades com participação majoritária da União, dos Estados ou dos Municípios, é causa impeditiva ou suspensiva da percepção do subsídio.
Art. 2.
- Falecendo o ex-Governador, o direito à percepção do subsídio transferir-se-á aos beneficiários legais, definida essa condição segundo a lei que regular, em casos análogos, a situação dos dependentes de segurado perante o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as leis n.° 6421, de 22 de setembro de 1972 e nº 7096, de 1° de novembro de 1977.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor no mês seguinte ao de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de julho de 1979.

1

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo