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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7235, de 20 de dezembro de 1978

Nº 7.235/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre será organizado pelos órgãos próprios da Autarquia, observada a peculiaridade de seus objetivos, em ato sujeito à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- Entende-se por organização do Quadro de Pessoal, para os efeitos do presente artigo, o estabelecimento do número, denominação, atribuições e remuneração dos cargos e das funções, inclusive de confiança ou comissão, tanto sujeitos ao regime estatutário como trabalhista.
Art. 2.
- Não se aplicam ao Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre as restrições estabelecidas pelo art. 87 da Lei nº 4914, de 31 de dezembro de 1964, alterado pela Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, e pelos artigos 1º e 6º da Lei nº 4528, de 12 de julho de 1963.
Art. 3.
- É o Governador do Estado autorizado a aprovar as Resoluções anteriores dos órgãos competentes da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, pertinentes à matéria de que trata o parágrafo único do art. 1º, independentemente das restrições a que se refere o art. 2º.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1978.

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