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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7231, de 18 de dezembro de 1978

Nº 7.231/1978

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Art. 1.
- Os bens, existentes no território estadual ou a ele trazidos, cuja preservação seja de interesse público, quer em razão de seu valor artístico, paisagístico, bibliográfico, documental, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou ecológico, quer por sua vinculação a fatos históricos memoráveis, constituem, em seu conjunto, patrimônio cultural do Estado, e serão objeto de seu especial interesse e cuidadosa proteção.
§ 1º- Incluem-se no patrimônio cultural do Estado os bens que, embora localizados fora de seu território, pertençam a ele ou a entidade de sua administração indireta e se revistam das características mencionadas no presente artigo.
§ 2º- Não se considerarão integrantes do patrimônio cultural as obras de origem estrangeira que:
a)pertençam à representação diplomática ou consular acreditada no País;
b)integrem ou adornem veículo licenciado ou matriculado no estrangeiro e que transite no território estadual ou a ele aporte;
c)pertençam a casa de comércio de objetos históricos ou artísticos e não digam respeita a fatos ou pessoas vinculadas ao Estado;
d)sejam trazidas para exposições temporárias de qualquer natureza.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o patrimônio cultural do Estado.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Aplicam-se, no que couber, aos bens integrantes do patrimônio cultural do Estado, as disposições do Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 3.
- O Poder Executivo:
a)instituirá os órgãos necessários à execução dos serviços de que trata a presente Lei, estabelecendo-lhes a estrutura e atribuições e disciplinando-lhes o funcionamento (Const. Est.

art. 66, VII);

b)promoverá a celebração de Convênios com a União e os Municípios objetivando ação comum relativamente à matéria versada na presente Lei (Const. da Rep. art. 13 § 3°; Const. Est.

art. 66. XII, art. 149);

c)tornará efetiva a colaboração com as sociedades religiosas no sentido da preservação, restauração e valorização do acervo cultural a elas pertencente ou sob seus cuidados colocado (Const. da Rep., art. 9º, II),
Art. 4.
- Os proprietários, possuidores e administradores de bens que, em razão das disposições da presente Lei, forem formalmente reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural do Estado mantê-los-ão íntegros, zelarão por sua conservação e facilitarão aos agentes da autoridade a sua Inspeção, sob pena de multa de duas a cinco vezes o valor de referência

1 instituído pela Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias apropriadas.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1978.

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