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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12918, de 4 de abril de 2008

Nº 12.918/2008

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Art. 1.
- A preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afrobrasileira, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, dar-se-á conforme o disposto nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afrobrasileira no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Considera-se patrimônio histórico e cultural de origem africana e afrobrasileira toda manifestação, produção ou obra de natureza material e imaterial que tenha referência com a identidade, a ação, o modo de vida ou a memória dos povos que possuem essa origem, nas quais se incluem:
Ias formas de expressão e de celebração;
IIos modos de criar, de fazer e de viver;
IIIas obras, os objetos, os documentos, os monumentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais; e
IVos conjuntos urbanos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos e dos antigos terreiros de cultos afro-brasileiros.
Art. 3.
- A preservação do patrimônio de origem africana e afro-brasileira relizar-se-á por meio de:
Itombamento de bens móveis e imóveis;
IIlevantamento, inventário, catálogo, registro, recolhimento e, se for o caso, restauração das obras, dos monumentos, dos objetos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
IIIreparo, recuperação e proteção de documentos;
IVconservação das áreas reconhecidamente de interesse histórico, científico e cultural;
Vcriação de mecanismos que impeçam a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico e artístico; e
VIoutras formas de acautelamento e de preservação julgadas convenientes e necessárias pelos órgãos institucionalmente responsáveis.
§ 1ºPara efeitos deste artigo, o poder público poderá instituir cadastro de bens móveis e imóveis de interesse histórico e cultural.

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§ 2ºConsideram-se documentos todas as formas de expressão escrita, tais como cartas, certidões, livros, fotografias, mapas, desenhos e assemelhados.
Art. 4.
- Para fins desta Lei, o poder público poderá instituir cadastro de bens de natureza imaterial, originários da cultura africana e afro-brasileira, constituído de gravações sonoras de depoimentos, de filmes, de fotos ou de outros meios de registro que se prestem a perpetuar as formas de expressão e de vida destes povos.
Art. 5.
- O poder público poderá realizar campanhas de promoção à doação de documentos particulares, visando à formação de um acervo estadual de bens culturais, materiais e imateriais, de origem africana e afro-brasileira.
Art. 6.
- Ao disposto nesta Lei, aplicar-se-á a legislação pertinente, em especial a Lei n° 7.231, de 18 de dezembro de 1978 e o Decreto n° 31.049, de 12 de janeiro de 1983.
Art. 7.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de abril de 2008.

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