Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7105, de 28 de novembro de 1977
Nº 7.105/1977
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo)
Dispõe sobre violação da legislação estadual de concessões de linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sobre os transportes especiais e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1977.
RETIFICAÇÃO (publicado no DOE nº 234, de 30 de junho de 1980)
No artigo 2º, parágrafo 5°, da referida Lei, publicado no Diário Oficial de 28 de novembro de 1977, ao invés do que constou, leia-se:
"Art. 2º - .............
E no artigo 5°, ao invés do que constou, leia-se:
"Art. 5º - No caso de desinteresse das empresas preferentes, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizará os serviços à pessoa, física ou jurídica, interessada na execução deles, mediante verificação da idoneidade técnica, econômica e financeira do candidato."
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.