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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7552, de 3 de novembro de 1981

Nº 7.552/1981

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a lei nº 7.105, de 28 de novembro de 1977, e dá outras providências.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- Dê-se nova redação ao art. 3º, da Lei nº 7.105, de 28 de novembro de 1977: "Art. 3º - As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de pessoas têm preferência para executar os serviços especiais de transporte, previstos no art. 2º, § 1º, letra b, quando não forem executados com veículos da própria empresa interessada no transporte de seu pessoal.
Parágrafo único- A preferência é excluída quando a concessionária possuir restrições no trecho onde o transporte deverá ser efetuado."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 1981.

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