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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6656, de 12 de dezembro de 1973

Nº 6.656/1973

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Art. 1.
- Ficam criados, nos termos do art. 2.º da Lei Complementar n.º 14, de 8 de junho de 1973, o Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo da Região Metropolitana de Porto Alegre, estabelecida pela mesma Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Conselho Deliberativo e o Conselho Consultivo da Região Metropolitana de Porto Alegre, estabelecida pela Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana de Porto Alegre.
§ 1ºº - Dentre os membros do Conselho Deliberativo o Governador do Estado designará

o Presidente.

§ 2ºº - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo coincidirá com o do Governador do Estado.
Art. 3.
- O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município integrante da Região Metropolitana, sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Consultivo, com exceção do seu dirigente, terão seus mandatos coincidentes com os dos Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Porto Alegre.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
IPromover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;
IICoordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando, sempre que possível, a unificação dos serviços comuns.
§ 1ºº - Para os efeitos desta Lei, serviços comuns de interesse metropolitano são os definidos no artigo 5.º da Lei Complementar n.º 14, de 8 de junho de 1973.
§ 2ºº - A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço a entidade estadual, quer pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, através de convênio, venham a ser estabelecidos.
§ 3ºº - A execução dos serviços comuns e sua unificação, no que se refere ao abastecimento de água e coleta de esgoto cloacal, será feita através de concessão a empresa estadual.
§ 4ºº - No exercício de sua competência, o Conselho Deliberativo poderá celebrar convênios, contratos, protocolos e ajustes com órgãos públicos e privados especializados em planejamento.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Consultivo:
IOpinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;
IISugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 6.
- O Poder Executivo disporá sobre normas de organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativo e Consultivo em Regimento Interno.
Art. 7.
- Os órgãos de administrarão pública estadual, direta e indireta, quando solicitados poderão prestar ao Conselho Deliberativo apoio técnico e administrativo, inclusive de pessoal, até que seja constituído um organismo estatal que venha a desempenhar todas as atividades relacionadas com as tarefas de competência do referido Conselho.
Art. 8.
- Os municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção dos recursos discriminados no artigo 6.º da Lei Complementar n.º 14, inclusive sob a forma de financiamentos de garantias para empréstimos.
Art. 9.
- As despesas com manutenção dos Conselhos Deliberativo e Consultivo serão, nos termos do artigo 2.º,
§ 3ºº da Lei Complementar n.º 14, de responsabilidade do Estado, correndo as mesmas à conta de dotação orçamentária específica constante do orçamento da Secretaria do Desenvolvimento Regional e Obras Públicas.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1973.

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