ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza a doação de imóvel de propriedade do Estado à Associação Médica do Rio Grande do Sul.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Médica do Rio Grande do Sul - AMRIGS, uma área de terras situada no bairro Partenon, nesta Capital, esquina da Avenida Ipiranga com a rua Salvador França, no quarteirão formado por estes últimos logradouros e a Av. Bento Gonçalves e rua Guilherme Alves, tendo 20.610,3674 metros quadrados de superfície, com as seguintes características e confrontações: as divisas ao Norte e Leste do imóvel acham-se estabelecidas pelo projetado alinhamento predial da esquina da Av. Ipiranga com a rua Salvador França, adotado pela Resolução 332/71 do Conselho do Plano Diretor de Porto Alegre, por dois segmentos: o primeiro em linha reta no rumo de 57º43'45" SE, com 31 metros de comprimento, medidos a partir de um ponto A, situado a 321,06 metros do alinhamento predial da rua Barão do Amazonas, e o outro por um arco de curva concordante com o alinhamento anterior, com raio de 300 metros, com um comprimento de 229 metros, perfazendo uma extensão total de 260 metros, onde se encontra o ponto C, na rua Salvador França; ao Sul limita-se com propriedade do Estado, por linha reta no rumo 89º05'02" NO, com 165 metros de comprimento, onde se encontra o ponto B; finalmente, a Oeste, a divisa segue por uma linha reta no rumo de 2º15'00" NE, confrontando com terras do mesmo proprietário, na extensão de 195 metros, onde encontra o ponto inicial A, sobre o alinhamento predial da Avenida Ipiranga.
Art. 2.
- A área de terra descrita no artigo 1º deverá ser utilizada na construção da nova sede da entidade beneficiada.
Art. 3.
- O objeto da doação autorizada por esta Lei ficará gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo retornar ao domínio do Estado, sem que assista direito a qualquer indenização, caso não sejam observadas as condições expressas nesta Lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 1973.