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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7084, de 15 de agosto de 1977

Nº 7.084/1977

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Complementa a Lei n.º 6.608, de 10 de outubro de 1973.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A inalienabilidade prevista no artigo 3º da Lei n.º 6.608, de 10 de outubro de 1973, não abrange a hipótese de constituição de hipoteca, sobre o imóvel a que se refere, em favor da Caixa Econômica Federal ou do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, por ela administrado, nem a eventual conseqüente arrematação ou adjudicação.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 1977.

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