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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5835, de 20 de outubro de 1969

Nº 5.835/1969

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Companhia Riograndense de Mineração e a sigla CRM e que terá por objeto promover pesquisas, beneficiamento e exploração industrial e comercial de carvão mineral, bem como de outras substâncias minerais, em geral.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 5.835, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969. (publicada no DOE n.º 86, de 21 de outubro de 1969)

Autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Mineração e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A Companhia terá sede, foro e domicílio na cidade de Porto Alegre, podendo estabelecer agências, escritórios ou organizar subsidiárias, onde julgar conveniente, e ainda participar de outras sociedades de economia mista relacionadas com os objetivos da CRM, referidos no artigo anterior.
Art. 3.
- É o Govêrno do Estado autorizado a subscrever ações ordinárias ou comuns da CRM até o limite de NCr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único- O capital a ser subscrito pelo Estado do Rio Grande do Sul, será integralizado pelos seguintes recursos:
a)o valor da propriedade em bens e direitos que possuir no Departamento Autônomo de Carvão Mineral;
b)os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade, no capital social da Companhia;
c)quaisquer outros recursos previstos em lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos de capital da CRM, desde que fique assegurada ao Estado a participação de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
Art. 5.
- O Estado não poderá alienar ou vincular, por qualquer forma, as ações de sua propriedade, representativas de seu capital votante e dentro do limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único- É o Estado, desde já, autorizado a transferir a terceiros as ações subscritas além do mínimo estabelecido no artigo 4º.
Art. 6.
- Os dividendos que vierem a ser auferidos pelo Estado, resultantes das ações de sua propriedade, serão obrigatoriamente reinvestidos na própria Companhia.
Art. 7.
- É privativo de brasileiros o exercício dos cargos do Conselho Fiscal e da Diretoria, para os quais deverão ser escolhidas pessoas de notória capacidade.
Art. 8.
- O Estado, na qualidade de proprietário majoritário das ações componentes do capital votante, exercerá controle especial sobre a tesouraria da sociedade, sua escrituração e seus livros, observada a legislação federal sobre sociedades anônimas.
Art. 9.
- A administração dos negócios sociais e a execução das deliberações da assembléia geral caberão a uma diretoria composta de um presidente, um diretor de livre indicação do Governador do Estado e um diretor indicado pela representação minoritária, todos eleitos em assembléia geral e com mandato de quatro anos.
Parágrafo único- Enquanto os acionistas minoritários não detiverem mais de 30% (trinta por cento) do capital votante, conjuntamente, caberá ao Estado a indicação do outro diretor.
Art. 10.
- Os orçamentos e balanços da CRM obedecerão aos padrões.
Art. 11.
- A CRM poderá promover desapropriações e encampações dos bens e minas necessários à execução de suas finalidades, mediante autorização expressa, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 12.
- Eleita e empossada a Diretoria da CRM e após o arquivamento pela Junta Comercial do Estado, dos atos constitutivos, será considerado extinto o Departamento Autônomo de Carvão Mineral.
Art. 13.
- Os bens e direitos do Estado que não forem incorporados ou transferidos a CRM, por ocasião de sua constituição, serão arrolados, posteriormente, nos termos da letra b do inciso II do artigo 40 do Decreto-Lei Federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, para oportuna tomada de ações, pelo Estado, no valor correspondente à sua avaliação.
Art. 14.
- O pessoal próprio da CRM e de suas eventuais subsidiárias, subordinar-se-á à Consolidação das Leis do Trabalho e sua classificação e tratamento salarial serão estabelecidos em regimento interno, resoluções ou ordens de serviço da CRM.
Art. 15.
- Os servidores públicos civis do Estado e os de suas entidades autárquicas podem servir na Companhia, em função eletiva ou de nomeação, mediante autorização do Governador do Estado.
Art. 16.
- Passarão a pertencer à CRM, dependendo de prévia aprovação do Secretário de Energia e Comunicações, os servidores do DACM que, na data da publicação desta Lei, estiverem resguardados pelas condições de estabilidade funcional sendo-lhes assegurados seus atuais direitos e vantagens, que serão mantidos até uma nova regulamentação de seus deveres funcionais, bem como os benefícios de assistência social.

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§ 1º- Os servidores que não forem aproveitados na CRM, serão transferidos para os quadros de pessoal do serviço público estadual, sendo então lotados pela Secretaria da Administração em outros setores da administração pública.
§ 2º- A gratificação adicional já obtida pelo servidor ser-lhe-á conservada como quantitativo fixo e invariável ao lado dos salários.
§ 3º- Para fins de identificação dos servidores do DACM a que se refere este artigo, serão os mesmos nominalmente relacionados por meio de edital expedido por determinação do Secretário de Energia e Comunicações, de acordo com prévia indicação dos incorporadores da CRM, sendo que para os estáveis o edital terá caráter de convocação, observado o prazo de opção, que será de noventa (90) dias.
§ 4º- Os servidores do DACM não estáveis, serão transferidos para a CRM e contarão para aquisição de estabilidade o tempo decorrido a serviço do Estado.
Art. 17.
- O Governo do Estado nomeará, dentro de dez (10) dias contados da vigência desta Lei, três incorporadores que terão o prazo de noventa (90) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da CRM.
Art. 18.
- A CRM sucederá o Departamento Autônomo de Carvão Mineral em todos os direitos e obrigações por este assumidos, bem como nas ações ajuizadas, em que a referida autarquia seja autora, ré ou opoente.
Art. 19.
- Representará o Estado nas assembléias da CRM o Secretário de Estado dos Negócios de Energia e Comunicações, ou pessoa por ele credenciada.
Art. 20.
- Relativamente à fixação dos salários dos membros da Diretoria e dos demais servidores da CRM será respeitado o teto salarial previsto na Lei nº 5.432, de 7 de março de 1967.
Art. 21.
- Os Estatutos Sociais da CRM deverão observar, em tudo que lhes for aplicável, a Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 1969.

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