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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6287, de 29 de outubro de 1971

Nº 6.287/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Os artigos 1º, 4º, 9º e seu parágrafo único da Lei nº 5835, de 20 de outubro de 1969, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Rio-Grandense de Mineração e a sigla CRM, que terá por objeto promover pesquisa, beneficiamento, exploração industrial e comercial de carvão mineral, bem como de outras substâncias minerais em geral.
Parágrafo único- Incumbe, ainda, à sociedade, além de executar seus planos de ação e de investimentos, tendo por objetivo a realização de uma política que contribua para o desenvolvimento sócio-econômico: - A integralização do capital será realizada através:
a)executar outros encargos não mencionados neste artigo e que, por sua natureza, se enquadrem nas finalidades da CRM ou a esta venham a ser cometidas pelo Estado;
b)exercer outras atividades relacionadas com a exploração de recursos naturais;
c)participar de outras sociedades, além das referidas no artigo 2º desta Lei e que se relacionem com os seus objetivos ou que interessem aos mesmos.

"Art. 4º - O Poder Executivo poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos de capital da CRM, assegurada ao Estado a participação de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.

a)de créditos orçamentários ou especiais;
b)do valor residual da propriedade em bens e direitos que possuir no Departamento Autônomo do Carvão Mineral;
c)dos dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital social da CRM;
d)quaisquer outros recursos previstos em lei.

"Art. 9º - A administração dos negócios sociais e a execução das deliberações da assembléia geral caberão à Diretoria.

§ 1º- A Diretoria será composta por:
a)um presidente indicado pelo Govêrno do Estado, após aprovação pela Assembléia Legislativa;
b)um diretor de livre indicação do Govêrno do Estado;
c)um diretor indicado pela representação minoritária, ou pelo Govêrno do Estado, se aquela tiver menos de 30% (trinta por cento) do capital votante.
§ 2º- Todos os membros da Diretoria serão eleitos em assembléia geral, com mandato de quatro anos, salvo se nesse período houver extinção de mandato governamental, que não atingirá, de nenhuma maneira, a representação minoritária".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 6.287, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971. (publicada no DOE n.º 94, de 3 de novembro de 1971)

Altera a Lei nº 5835, de 20 de outubro de 1969, e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 29 de outubro de 1971.

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