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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5788, de 7 de julho de 1969

Nº 5.788/1969

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 5.788, DE 7 DE JULHO DE 1969. (publicada no DOE n.º 297, de 9 de julho de 1969)

Altera a Lei n.º 4.920, de 31 de dezembro de 1964.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São alterados os artigos 8.º, parágrafos 3.º, 14 item f, 17 e 19, da Lei n.º 4.920, de 31 de dezembro de 1964, os quais passarão a ter as seguintes redações:
Art. 8.
- ...
§ 3ºº - A falta não justificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano determinará a perda automática do mandato.
Art. 14.
- ........................... ..........................................
f)autorizar a admissão de Assessores Científicos.
Art. 17.
- As despesas com a administração, inclusive com a remuneração de Diretores e Assessores e salários de servidores não poderão ultrapassar de 13% (treze por cento) do orçamento da Fundação.
Art. 19.
- O pessoal admitido pela Fundação será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho".
Art. 2.
- É acrescentado à Lei n.º 4.920, de 31 de dezembro de 1964, um artigo, que será o 15, com a seguinte redação: "Art. 15 - Ao Diretor Administrativo serão subordinados diretamente os serviços de secretaria, contabilidade e finanças".
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 7 de julho de 1969.

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