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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4920, de 31 de dezembro de 1964

Nº 4.920/1964

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação destinada a orientar a política oficial na aplicação do artigo 193, parágrafo III da Constituição do Estado com a denominação de "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Rio Grande do Sul", de duração indeterminada, sede e fôro na Capital.

FINALIDADES

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul" e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- É finalidade da Fundação o amparo à pesquisa científica no Estado.
Art. 3.
- Para consecução de seus fins compete à Fundação:
Icustear total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
IIcustear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa oficiais e de instituições particulares que não visem lucro;
IIIfiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IVmanter e publicar periòdicamente um cadastro das unidades de pesquisa existentes dentro do Estado, e seu pessoal e instalações;
Vmanter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais no Estado, que deverá ser divulgado a intervalos regulares;
VIpromover periòdicamente estudos sôbre o estado geral da pesquisa no Rio Grande do Sul e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de apoio com vistas ao progresso do Estado e do País ou como contribuição ao progresso da ciência em benefício geral da Humanidade;
VIIpromover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bôlsas de estudos ou pesquisas, no País e exterior;
VIIIpromover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas.
Art. 4.
- É vedado à Fundação:
Icriar órgãos próprios de pesquisas;
IIassumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
IIIauxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.

RECURSOS

Art. 5.
- Constituirão recursos da Fundação:
Ia parcela que lhe fôr atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
IIrendas de seu patrimônio;
IIIsaldos de exercício;
IVdoações, legados e subvenções;
Vas parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sôbre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.
Parágrafo único- A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um Patrimônio rendável.

ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
- A Fundação contará com os seguintes órgãos:
IConselho Superior;
IIConselho Técnico-Administrativo; e
IIIAssessoria Científica.

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 7.
- O Conselho Superior compor-se-á de 12 (doze) membros:
§ 1º- Seis (6) membros serão livremente escolhidos pelo Poder Executivo entre pessoas de ilibada reputação e alta cultura científica.
§ 2º- Seis (6) membros serão escolhidos pelo Poder Executivo dentre os indicados em listas tríplices apresentadas conjuntamente pelos institutos de Ensino Superior e de Pesquisas, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado.
Art. 8.
- O mandato de cada Conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma única vez.
§ 1º- Cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um têrço) do Conselho.
§ 2º- O primeiro Conselho nomeado será composto por 3 (três) turmas, com mandatos de respectivamente 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos.
§ 3º- A falta, justificada ou não, a duas reuniões em mesmo ano, implicará na perda automática do mandato.
§ 4º- A função de Conselheiro não será remunerada.
Art. 9.
- Compete ao Conselho Superior:

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Ielaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Poder Executivo;
IIelaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;
IIIdeterminar a orientação geral da Fundação;
IVaprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária elaboradas pelo Conselho Técnico Administrativo, em obediência àquela orientação;
Vjulgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
VIorientar a política patrimonial e financeira da Fundação dentro de suas disponibilidades;
VIIdeliberar sôbre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação; e
VIIIfixar o número e determinar a remuneração dos Assessores Científicos.
§ 1º- O Conselho reunir-se-á ordinàriamente, trimestralmente e extraordinariamente, tantas vêzes quantas julgadas necessárias.
§ 2º- Os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
Art. 10.
- O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo Poder Executivo, em lista tríplice indicada pelo Conselho Superior, dentre os seus componentes.
Art. 11.
- Serão atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho lhe atribuir:
a)representar a Fundação ou promover a representação em Juízo ou fora dêle;
b)convocar o Conselho Superior;
c)presidir as reuniões do Conselho Superior.
Art. 12.
- Em seus impedimentos ou ausências o Presidente será substituído pelo VicePresidente.
Parágrafo único- Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará dentro de 30 (trinta) dias o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice (artigo 10).

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 13.
- O Conselho Técnico-Administrativo será constituído por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, dos quais um exercerá a função administrativa e financeira da Fundação, e o outro, a função técnico-científica.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos pelo Poder Executivo em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior.
Art. 14.
- São atribuições do Conselho Técnico Administrativo:
a)dar estrutura administrativa à Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;

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b)deliberar sôbre os pedidos de concessão de auxílios - ad referendum do Conselho Superior;
c)organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
d)organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
e)propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição pelos vários setores de especialidades e sua remuneração;
f)autorizar o contrato dos Assessores-Técnicos Científicos;
g)propor o plano de salários dos servidores da Fundação; e
h)elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior.

DA ASSESSORIA CIENTÍFICA

Art. 16.
- Compete à Assessoria Científica:
Ianalisar dos pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados.
IIorientar e auxiliar o Conselho-Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI, VIII do artigo 3º.
IIIreunir-se periòdicamente para promover o melhor entrosamento de suas atividades e a formação de um espírito de equipe indispensável à obtenção das altas finalidades da Fundação.
§ 1º- Na Assessoria Técnico-Científica deverão estar representados os diversos setores de pesquisas das ciências e da tecnologia.
§ 2º- O Conselho Técnico-Administrativo deverá dar ciência à Assessoria Científica das decisões que digam respeito a casos em que tenham intervido, cabendo aos assessores recurso ao Conselho Superior, por intermédio do Diretor Científico.
§ 3º- A Assessoria Científica poderá representar à Diretoria a necessidade de recorrer a auxílio técnico externo em casos especiais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
- As despesas com a administração, inclusive com ordenados de Diretores e Assessores e salários dos funcionários não poderão ultrapassar de 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação;
Art. 18.
- O Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único- Os Diretores Administrativos e Científicos e demais funcionários administrativos, bem como os assessores técnicos, só serão admitidos quando a Fundação estiver em condições de funcionar.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

4 PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 31 de dezembro de 1964.

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