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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14601, de 12 de setembro de 2014

Nº 14.601/2014

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS - é entidade da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, com patrimônio próprio e autonomia de gestão.
Art. 2.
A Fundação tem por finalidades promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e da inovação, bem como contribuir para a formação de recursos humanos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
Para a consecução de seus fins, compete à Fundação:
Icustear ou apoiar, total ou parcialmente, após aprovação pelo seu mérito científico, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
IIfomentar a formação, a qualificação e a capacitação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação no Estado do Rio Grande do Sul;
IIIfiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IVpromover o intercâmbio nacional e internacional entre pesquisadores brasileiros e estrangeiros;
Vfomentar, periodicamente, estudos sobre a área de Ciência, Tecnologia e Inovação no Rio Grande do Sul e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de apoio com vistas ao progresso do Estado e do País ou como contribuição ao progresso da ciência em benefício da sociedade;
VImanter cadastro das bolsas e auxílios concedidos;
VIIindicar representantes para participar como membros de conselhos e outras entidades voltadas para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação, nacionais ou estaduais, objetivando ampliar a participação da Fundação em programas e convênios, nacionais ou estrangeiros, no âmbito de suas finalidades;
VIIIpromover, gerir ou participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com recursos próprios ou de terceiros, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para a sociedade; e
IXpromover a outorga de premiações e reconhecimentos, obedecidos os critérios e as modalidades a serem fixados em regulamento próprio.
Art. 4.
É vedado à Fundação:
Icriar órgãos próprios de pesquisa;
IIassumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; e
IIIauxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.
Art. 5.
Constituirão receitas da FAPERGS, especialmente:
Idotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos da Constituição Estadual;
IIauxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
IIIreceita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído para sua gestão;
IVdoação, legado, benefício, contribuição, subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
Vsaldo de exercício anterior;
VIrenda resultante da prestação de serviços de gestão de programas de fomento na sua área de atuação;
VIIparticipação em direitos de propriedade industrial e intelectual, decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPERGS;
VIIIrecursos originados pelo bloqueio, levantamento, devolução e/ou ressarcimento em benefício da FAPERGS, por não serem aplicados ou por terem sido aplicados em desacordo com a legislação vigente e com os regramentos da Fundação, editais, contratos, convênios ou assemelhados; e
IXoutros recursos que lhes forem destinados.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.601, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 177, de 15 de setembro de 2014)

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS - e revoga a Lei n.º 4.920, de 31 de dezembro de 1964 e a Lei n.º 5.788, de 7 de julho de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Da Organização

Art. 6.
A Fundação contará com os seguintes órgãos:
IConselho Superior;
IIConselho Técnico-Administrativo; e
IIIAssessoria Científica e Tecnológica.

SEÇÃO II

Do Conselho Superior

Art. 7.
O Conselho Superior compor-se-á de 12 (doze) membros, sendo:
I6 (seis) livremente escolhidos pelo Poder Executivo entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber científico e tecnológico, e que representem os diversos segmentos da sociedade envolvidos com a ciência, a tecnologia e a inovação; e
II6 (seis) livremente escolhidos pelo Poder Executivo dentre os indicados em listas tríplices, aprovadas e encaminhadas pelo Conselho Superior à Chefia do Poder Executivo, a partir de propostas das instituições de ensino superior e de pesquisas, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado.

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Art. 8.
O mandato de cada conselheiro(a) será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado 1 (uma) única vez.
§ 1ºº O Conselho será renovado em 1/3 (um terço) a cada 2 (dois) anos.
§ 2ºº O primeiro Conselho nomeado será composto por 3 (três) turmas, com mandatos de, respectivamente, 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos.
§ 3ºº O(a) conselheiro(a) que possuir 2 (duas) faltas consecutivas e não justificadas a reuniões ordinárias perderá, automaticamente, o mandato.
Art. 9.
Compete ao Conselho Superior:
Ielaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Poder Executivo;
IIelaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;
IIIdeterminar a orientação geral da Fundação, em observância às políticas emitidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e às prioridades do Plano Estadual de Desenvolvimento;
IVaprovar o Plano Anual de Atividades, inclusive proposta orçamentária, elaboradas pelo Conselho Técnico-Administrativo, em obediência àquela orientação;
Vjulgar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do ano anterior, apreciar os relatórios e o Plano Anual de Atividades; e
VIorientar a política patrimonial e financeira da Fundação dentro de suas disponibilidades.
Art. 10.
Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem julgadas necessárias.
Parágrafo únicoOs(As) integrantes do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados(as) para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
Art. 11.
(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente do Conselho Superior serão nomeados(as) pela Chefia do Poder Executivo, em lista tríplice, indicada pelo referido Colegiado, dentre seus componentes.
Art. 12.
Serão atribuições e deveres do(a) Presidente do Conselho Superior, além das que o referido Colegiado lhe atribuir:
Iconvocar o Conselho Superior; e
IIpresidir as reuniões do Conselho Superior.
Art. 13.
Em seus impedimentos e ausências, o(a) Presidente do Conselho Superior será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente.
§ 1ºº Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará, dentro de 30 (trinta) dias, o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice, a fim de atender à determinação contida no art. 11 desta Lei.
§ 2ºº Ocorrendo a vacância simultânea de ambos os cargos, Presidência e VicePresidência, o(a) Conselheiro(a) mais antigo(a) assumirá o cargo de Presidente do Conselho

3 Superior e convocará, dentro de 30 (trinta) dias, o Conselho Superior para a elaboração das listas tríplices, a fim de atender à determinação contida no art. 11 desta Lei.

SEÇÃO III

Do Conselho Técnico-Administrativo

Art. 14.
Conselho Técnico-Administrativo será constituído pelo(a) Diretor(a)- Presidente e 2 (dois/duas) Diretores(as), dos(as) quais um(uma) exercerá a função administrativa e financeira da Fundação, e o(a) outro(a), a função técnico-científica.
§ 1ºº O(a) Diretor(a)-Presidente do Conselho Técnico-Administrativo será o(a) Presidente da Fundação e a representará ou promoverá sua representação em Juízo ou fora dele.
§ 2ºº Nos impedimentos ou ausências do(a) Diretor(a)-Presidente, este será substituído(a) pelo(a) Diretor(a)-Administrativo(a).
§ 3ºº Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos pelo Poder Executivo em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior para 1 (um) mandato de 3 (três) anos.
§ 4ºº O Conselho Técnico-Administrativo só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, 2 (dois/duas) Diretores(as), mediante prévia convocação.
Art. 15.
São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
Iestruturar administrativamente a Fundação, dispondo sobre o regime de trabalho e sobre o pessoal em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e à aprovação do Conselho Superior;
IIdeliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, previstos no Plano de Atividades vigente, "ad referendum" do Conselho Superior;
IIIelaborar o Plano Anual de Atividades da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
IVorganizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
Vpropor ao Conselho Superior o número de Assessores(as) Técnico-Científicos, sua distribuição pelos vários setores de especialidades e sua remuneração;
VIpropor o plano de salários dos empregados da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior para posterior tramitação de projeto de lei pertinente; e
VIIelaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas, bem como providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior.

SEÇÃO IV

Da Assessoria Científica e Tecnológica

Art. 16.
A Assessoria Científica e Tecnológica será constituída por pesquisadores(as) de notória reputação e comprovada qualificação, e atuantes no Estado do Rio Grande do Sul, observada a pluralidade das instituições comprometidas com o desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação, da investigação, da pesquisa e/ou do ensino no Estado, como também as múltiplas áreas do conhecimento, visando à formação de Comitês de Assessoramento, nos termos do Estatuto.

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§ 1ºº A Assessoria Científica e Tecnológica terá a sua formação, funcionamento e atividades detalhadas no Estatuto e observará obrigatoriamente os parâmetros enunciados na presente Lei.
§ 2ºº Os Comitês de Assessoramento serão formados por área de conhecimento, e sempre que necessário, a FAPERGS solicitará a indicação de candidatos(as) a membro da Assessoria Científica e Tecnológica, a qual será amplamente divulgada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3ºº O procedimento de renovação da Assessoria Científica e Tecnológica será de iniciativa do(a) Diretor(a) Técnico-Científico, que encaminhará as indicações para aprovação do Conselho Técnico-Administrativo, e posterior homologação pelo Conselho Superior.
§ 4ºº A função de membro dos Comitês de Assessoramento será considerada serviço público relevante, para todos os efeitos legais.
Art. 17.
Compete à Assessoria Científica e Tecnológica orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto nos incisos III, V, VI, VII e IX do art. 3.º desta Lei.

SEÇÃO V

Da Contratação de Pessoal

Art. 18.
provimento dos empregos efetivos será feito por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, e o(a) empregado(a) contratado(a) será regido(a) pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Nos atos de admissão e demais documentos de identificação do(a) empregado(a) deverão constar a flexão de gênero que indica o sexo do ocupante do emprego.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Ficam revogadas a Lei n.º 4.920, de 31 de dezembro de 1964 e a Lei n.º 5.788, de 7 de julho de 1969.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2014.

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