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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5167, de 21 de dezembro de 1965

Nº 5.167/1965

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima, de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, tendo por finalidade realizar estudos, projetos, construção operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, bem como de qualquer outra atividade afim.
Parágrafo único- A Companhia Riograndense de Saneamento terá sede e fôro na cidade Pôrto Alegre e funcionará por prazo indeterminado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a constituição da Companhia Rio-grandense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Estado subscreverá sempre, no mínimo, cinqüenta e um por cento (51%) do capital social e o integralizará utilizando os seguintes recursos:
a)valor dos bens móveis e imóveis que possuir, relacionados com os serviços de saneamento;
b)valor dos estudos e projetos custeados com recursos públicos estaduais, que serão cedidos à Companhia;
c)produto da Taxa de Saneamento, sempre observada, nos têrmos da lei, a sua aplicação específica;
d)dividendos que o Estado auferir das ações de sua propriedade no capital social da Companhia;
e)auxílios ou doações;
f)dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;
g)outros recursos destinados a êsse fim;
h)receita proveniente da cobrança dos débitos originários das taxa de água e esgôto, vencidos e não pagos até a data da passagem dos serviços do Estado para a CORSAN.
Parágrafo único- A cobrança dos débitos previstos na letra "h" dêste artigo fica delegada a CORSAN, que poderá cancelá-los quando considerados insubsistentes ou incobráveis.
Art. 3.
- É o Estado autorizado a subscrever a maioria absoluta das ações ordinárias, assegurada aos Municípios prioridade para a subscrição das demais ações.
Parágrafo único- É ainda o Estado autorizado a subscrever tôdas as ações que não tiverem encontrado subscritor, e a transferir a terceiros as subscritas além do mínimo estabelecido no art. 2º.
Art. 4.
- O Estado não poderá, em qualquer época, abrir mão do seu direito de voto, correspondente ao total das ações ordinárias que vier a subscrever na Companhia.
Art. 5.
- Os tributos estaduais, devidos pela Companhia, serão, todos, pagos por lançamento a crédito do Estado, em conta especial, aberta nas livros da Companhia, a qual será franqueada ao exame e verificação dos órgãos da fiscalização tributária estadual, quando êsses o exigirem.
§ 1º- A conta, a que se refere êste artigo, vencerá juros a razão de doze por cento (12%) ao ano.
§ 2º- O saldo da conta, a que se refere êste artigo, será aplicado pelo Estado, exclusivamente, no aumento do capital da Companhia.
Art. 6.
- A Companhia Riograndense de Saneamento poderá promover as desapropriações e encampações dos bens e contratos declaradas de utilidade pública pelo Poder Executivo, para execução do Plano de Saneamento do Estado, em conformidade com a legislação vigente no País, e no Estado.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado, em empréstimos e financiamentos à Companhia Riograndense de Saneamento, desde que as despesas de amortização e de juros não excedam a 10% (dez por cento) da receita total da Companhia.
Art. 8.
- É o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia Riograndense de Saneamento, logo constituída, quaisquer direitos e ações, de que fôr titular, em razão de convênios, contratos ou ajustes, celebrados com os Municípios e que tenham por objetivo a execução de obras de saneamento e a exploração dêsses serviços.
Art. 9.
- Eleita e empossada a Diretoria da Companhia Riograndense de Saneamento, e após o arquivamento pela Junta Comercial do Estado, dos atos constitutivos, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os atuais órgãos de serviços de saneamento subordinados à Secretaria das Obras Públicas.
Art. 10.
- A CORSAN terá três (3) diretores, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º- Representará o Estado nas assembléias da CORSAN o Secretário das Obras Públicas.
§ 2º- O presidente da CORSAN será escolhido pelo maior acionista dentro dos membros da diretoria.
§ 3º- Os mandatos dos diretores não excederão de quatro (4) anos.

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Art. 11.
- Para o exercício de suas funções o Presidente da CORSAN, além de satisfazer as exigências da Lei das Sociedades por Ações, deverá ter o seu nome aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 12.
- Os diretores não poderão perceber estipêndios superiores aos atribuídos ao Governador do Estado.
Art. 13.
- Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à legislação trabalhista, a Companhia Riograndense de Saneamento poderá utilizar servidores do Estado, postos à sua disposição, a pedido da mesma, os quais serão consideradas, para todos os efeitos, como efetivos nos serviços estaduais, vedada a acumulação de estipêndios, que serão reembolsados pela Companhia.
§ 1º- Passarão a pertencer à Companhia, independentemente de qualquer formalidade, os servidores que, nesta data, estiverem resguardados pelas condições de estabilidade funcional, e que pertençam aos órgãos de serviço de saneamento, sendo-lhes assegurados seus atuais direitos e mantidos, até nova regulamentação, seus deveres funcionais e os benefícios de assistência social de que desfrutam.
§ 2º- Fica assegurado aos servidores que estiverem na situação prevista no § 1º o direito de optar, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da constituição da Companhia, pela permanência nos quadros de pessoal do serviço público estadual.
§ 3º- A situação dos servidores não atingidos pela regra do § 1º, será resolvida mediante regulamentação.
Art. 14.
- O Govêrno do Estado nomeará, dentro de dez (10) dias contados da vigência desta Lei, três incorporadores que terão o prazo de noventa (90) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da Companhia Riograndense de Saneamento.
Parágrafo único- O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da Sociedade.
Art. 15.
- Para integralização, em moeda corrente, de parte do capital inicial subscrito pelo Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer época do exercício de 1966, à Secretaria das Obras Públicas, um crédito especial até o limite de Cr$ 3.500.000.000 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), classificado sob o código geral 4.1.5.0/9.2.
Parágrafo único- O crédito de que trata êste artigo será coberto mediante redução dos saldos não utilizados das dotações consignadas no orçamento de 1966, para execução dos serviços de saneamento do Estado.
Art. 16.
- Os estatutos sociais da Companhia Riograndense de Saneamento deverão observar em tudo que lhes fôr aplicável a Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 17.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 21 de dezembro de 1965.

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