Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar ou transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos e subsidiárias, bem como, por quaisquer das formas de desestatização estabelecidas no art. 3º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de controladas, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias diretas e indiretas no capital social da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.§ 1ºA desestatização de que trata o "caput" poderá ser executada mediante alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, inclusive por meio de oferta pública inicial - IPO, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2ºA CORSAN deverá observar, após a desestatização de que trata o "caput", as seguintes diretrizes:
Iinstituir, dentro do prazo máximo de até 6 (seis) meses a contar da alteração do controle acionário, política de contratação preferencial de obras e serviços, bem como de aquisição de insumos e de suprimentos que promova o desenvolvimento regional, priorizando a contratação de empresas com sede no território do Estado do Rio Grande do Sul; e
IIarticular com as agências reguladoras as medidas necessárias para a identificação e o recadastramento dos clientes beneficiários de tarifa social.
§ 3ºA CORSAN deverá fazer constar dos Termos Aditivos de Rerratificação dos Contratos mantidos entre a Companhia e os municípios, desde que firmados no prazo de até 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, cláusula de vedação de resilição voluntária dos respectivos contratos.
§ 4ºO Poder Executivo deverá destinar no mínimo 5% (cinco por cento) do montante líquido auferido na alienação das ações de titularidade do Estado na forma do "caput" ao financiamento de investimentos públicos, em articulação com os municípios, destinados ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura urbana, rodoviária e rural, incluindo obras de terraplanagem, drenagem, pavimentação e sinalização voltadas ao fomento da cultura, do turismo e ao aprimorando das condições de escoamento de produção.
§ 5ºEm havendo alienação de ações remanescentes de titularidade do Estado, após a perfectibilização da desestatização de que trata o "caput", o montante líquido auferido será destinado, preferencialmente, às finalidades de que trata o