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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15708, de 16 de setembro de 2021

Nº 15.708/2021

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar ou transferir, total ou parcialmente, a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos e subsidiárias, bem como, por quaisquer das formas de desestatização estabelecidas no art. 3º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de controladas, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias diretas e indiretas no capital social da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
§ 1ºA desestatização de que trata o "caput" poderá ser executada mediante alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, inclusive por meio de oferta pública inicial - IPO, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 2ºA CORSAN deverá observar, após a desestatização de que trata o "caput", as seguintes diretrizes:
Iinstituir, dentro do prazo máximo de até 6 (seis) meses a contar da alteração do controle acionário, política de contratação preferencial de obras e serviços, bem como de aquisição de insumos e de suprimentos que promova o desenvolvimento regional, priorizando a contratação de empresas com sede no território do Estado do Rio Grande do Sul; e
IIarticular com as agências reguladoras as medidas necessárias para a identificação e o recadastramento dos clientes beneficiários de tarifa social.
§ 3ºA CORSAN deverá fazer constar dos Termos Aditivos de Rerratificação dos Contratos mantidos entre a Companhia e os municípios, desde que firmados no prazo de até 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, cláusula de vedação de resilição voluntária dos respectivos contratos.
§ 4ºO Poder Executivo deverá destinar no mínimo 5% (cinco por cento) do montante líquido auferido na alienação das ações de titularidade do Estado na forma do "caput" ao financiamento de investimentos públicos, em articulação com os municípios, destinados ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura urbana, rodoviária e rural, incluindo obras de terraplanagem, drenagem, pavimentação e sinalização voltadas ao fomento da cultura, do turismo e ao aprimorando das condições de escoamento de produção.
§ 5ºEm havendo alienação de ações remanescentes de titularidade do Estado, após a perfectibilização da desestatização de que trata o "caput", o montante líquido auferido será destinado, preferencialmente, às finalidades de que trata o

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a promover medidas de desestatização da Companhia Riograndense de SaneamentoCORSAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a ceder, a

TÍTULO DE – contrapartida, até o total de 63.000.000 (sessenta e três milhões) de ações da CORSAN, de sua titularidade, aos municípios que venham a firmar, em até 90 (noventa) dias após o início da vigência desta Lei, Termo Aditivo de Rerratificação do Contrato mantido com a Companhia, prevendo, cumulativamente:

I

II

1

2

3

4

I

II

5

6

7

Art. 3.
Na Lei nº 5.167, de 21 de dezembro de 1965, que autoriza a constituição da Companhia Rio-grandense de Saneamento - CORSAN e dá outras providências, no art. 13, fica inserido o § 4º, com a seguinte redação:
Art. 13.
............................. ...............................................
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se à CORSAN exclusivamente enquanto o Estado do Rio Grande do Sul for detentor de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.
Art. 4.
Na Lei nº 10.607/95, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE e dá outras providências, no art.3º, ficam inseridos o inciso VII e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 3.
............................... ...............................................
VIIalienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1ºQuando a desestatização for operada pelas modalidades de que tratam os incisos I, II e VII do "caput", inclusive com alienação do controle acionário, acompanhado ou não de oferta pública secundária de ações de propriedade do Estado ou de empresa por ele controlada, direta ou indiretamente, a licitaçã poderá dar-se mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela CVM.
§ 2ºNas hipóteses em que a licitação se dê mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, nos termos do § 1º deste artigo, o processo de desestatização e sua respectiva publicidade observará o disposto nas normas expedidas pela CVM, não se aplicando o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.

3

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados:
Ios arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11 e 12 da Lei nº 5.167, de 21 de dezembro de 1965; e
IIo inciso III do art. 3º e o art. 7º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.

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