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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5048, de 2 de outubro de 1965

Nº 5.048/1965

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Campanha Estadual de Valorização do Pescado e dá outras providências,

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É instituída a Campanha Estadual de Valorização do Pescado, em têrmos de promoção oficial do peixe como alimento, do pescador como produtor, de consumidor como beneficiário, e de severa defesa da saúde e da bôlsa do povo.
Art. 2.
- Esta campanha terá como objetivo imediato a mais ampla divulgação das vantagens do maior consumo do pescado na alimentação popular, através de esclarecimentos práticos sôbre a dietética do peixe, seu alto poder nutritivo, facilidades de aquisição e variações culinárias que oferece, bem como promover o estudo e debates sôbre aspectos gerais do problema sócio-econômico da comunidade pesqueira e a necessidade de integração do pescador em nível de vida mais elevado.
Art. 3.
- Todos os meios possíveis de divulgação serão aproveitados para a maior eficiência desta Campanha nos lares, bem como nas escolas, nas entidades classistas, nas Colônias de Pescadores, etc.
Art. 4.
- O Govêrno do Estado, através de seus órgãos competentes, traçará e dirigirá os planos gerais desta Campanha, cuja duração será de 6 de setembro a 6 de novembro do corrente ano, coincidindo o seu término com o início da II Festa do Mar e Exposição Feira da cidade de Rio Grande.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 2 de outubro de 1965.

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