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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 296, de 13 de setembro de 1948

Nº 296/1948

Ver fonte oficial 18 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos suplementares: I -- de Cr$ 5.475.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) à dotação código 8-21, código geral 8-48-4, 4) Despesas Diversas: 1) Subvenções e Auxílios, Verba a distribuir e II -- de Cr$ 4.134.000,00 (quatro milhões, cento e trinta e quatro mil cruzeiros) à dotação código local 5-23, código geral 8-38-4, 4) Despesas Diversas: 1) Subvenções e Auxilios, Verba a distribuir, ambas do orçamento do Estado para a presente exerccio.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 296, DE 13 DE SETEMBRO DE 1948. (republicada no DOE n.º 54, de 15 de setembro de 1948)

(vide abaixo publicação original)

Suplementa dotações orçamentárias para Subvenções e Auxílios e estabelece o plano de sua distribuição.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 2.
-- Os recursos resultantes das suplementações autorizadas no artigo anterior, serão distribuidos, como auxílios, prêmios e subvenções, a pessoas físicas ou juridicas, nos têrmos desta lei.
Art. 3.
-- No Departamento Estadual de Saúde, a quantia de Cr$ 5.475.000,00 terá a seguinte aplicação: I -- Cr$ 4.295.000,00 (quatro milhões, duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros) a instituições que tiveram benefícios anteriormente concedidos e revogados pela lei n.° 176, de 23 de dezembro de 1947; II -- Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) como refôrço à dotação consignada no plano aprovado pela lei n.° 216, de 13 de julho do corrente ano, para auxílios extraordinários a instituições hospitalares em geral; III -- Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) a instituição que empreenda campanha de alimentação e conte mais de dez mil associados; IV -- Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a patronatos agrícolas, que já tenham adquirido terras para êsse fim; V -- Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), como reforço às dotações consignadas para auxílios ordinários a instituições hospitalares em geral (Cr$ 20.000,00); de assistência ao menor (Cr$ 20.000,00) e de assistência à velhice e a outros necessitados (Cr$ 60.000,00), no plano aprovado pela lei n.° 216, de 13 de julho do corrente ano; VI -- Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a federação de escoterismo; VII -- Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a patronatos agrícolas municipais, preferentemente os situados em municípios de colonização nova; VIII -- Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a municípios onde existam estâncias de águas

termo-minerais, para custeio das despesas de cientistas estrangeiros que venham visita-las e estudar as suas aplicações medicinais e

IX- Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a olimpíadas realizadas por trabalhadores.
Art. 4.
-- A suplementação de Cr$ 4.134.000,00, destinada à Secretaria de Educação e Cultura, terá a seguinte aplicação: I -- Cr$ 1.534.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil cruzeiros) a instituições e pessoas físicas que tiveram benefícios anteriormente concedidos e revogados pela lei n.° 176, de 23 de dezembro de 1947; II -- Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) a congressos religiosos de caráter nacional, que se realizarem no Estado; III -- Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros) a emprêsas que explorem o serviço de transporte aéreo entre diversas cidades do Estado, devendo merecer auxilio maior as que não recebam auxilio ou subvenção do poder público federal; lV -- Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), como refôrço à dotação consignada no plano aprovado pela lei n.° 216, de 13 de julho do corrente ano, para auxílios a aéreo-clubes, preferentemente os que estejam construindo seus campos, com recursos estritamente locais e V -- Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) a aéreo-clubes do interior do Estado, que tenham sofrido a destruição parcial de suas instalações e a danificação de sua fróta aérea, em consequência de temporal e que não hajam recebido qualquer auxilio ou subvenção do Estado, para êsse fim.
Art. 5.
-- Os beneficiados com auxílio ou subvenção, por conta dos recursos a que se referem os incisos I dos artigos 3.° e 4.°, só poderão percebe-los após apresentarem à repartição pagadora documento em que desistam expressa e formalmente da quota do amparo financeiro anteriormente deferido, para entrega no corrente exercício e os aludidos auxílios e subvenções não poderão ser, para cada um dos interessados, maiores que os anteriormente concedidos, para pagamento nêste mesmo exercício.
Art. 6.
-- Salvo o disposto nos incisos II do artigo 3.° e IV do artigo 4.°, os auxilios e subvenções de que trata a presente lei, serão distribuídos de oficio, independentemente de requerimento ou solicitação dos interessados, ou de qualquer outra exigência ou formalidade, juntamente com os auxílios e subvenções a que se refere a lei n.° 216, de 13 de julho do corrente ano.
Art. 7.
-- Servirá de recurso para os créditos autorizados nesta lei, a maior arrecadação que se verificar no exercício; ou, na falta desta, o produto de operação de crédito que venha a ser autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 8.
-- O praso de que trata o artigo 14 da Lei n.° 216, de 13 de julho de 1947, fica prorrogado até dez dias posterores à promulgação desta Lei.
Art. 9.
-- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação,

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 13 de setembro de 1948.

LEI N.º 296, DE 13 DE SETEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 54, de 15 de setembro de 1948)

2 Suplementa dotações orçamentárias para Subvenções e Auxílios e estabelece o plano de sua distribuição.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos suplementares: I -- de Cr$ 5.475.000,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros) à dotação código 8-21, código geral 8-48-4, 4) Despesas Diversas: 1) Subvenções e Auxílios, Verba a distribuir e II -- de Cr$ 4.134.000,00 (quatro milhões, cento e trinta e quatro mil cruzeiros) à dotação código local 5-23, código geral 8-38-4, 4) Despesas Diversas: 1) Subvenções e Auxilios, Verba a distribuir, ambas do orçamento do Estado para a presente exerccio.
Art. 2.
-- Os recursos resultantes das suplementações autorizadas no artigo anterior, serão distribuidos, como auxílios, prêmios e subvenções, a pessoas físicas ou juridicas, nos têrmos desta lei.
Art. 3.
-- No Departamento Estadual de Saúde, a quantia de Cr$ 5.475.000,00 terá a seguinte aplicação: I -- Cr$ 4.295.000,00 (quatro milhões, duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros) a instituições que tiveram benefícios anteriormente concedidos e revogados pela lei n.° 176, de 23 de dezembro de 1947; II -- Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil cruzeiros) como refôrço à dotação consignada no plano aprovado pela lei n.° 216, de 13 de julho do corrente ano, para auxílios extraordinários a instituições hospitalares em geral; III -- Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) a instituição que empreenda campanha de alimentação e conte mais de dez mil associados; IV -- Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a patronatos agrícolas, que já tenham adquirido terras para êsse fim; V -- Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), como reforço às dotações consignadas para auxílios ordinários a instituições hospitalares em geral (Cr$ 20.000,00); de assistência ao menor (Cr$ 20.000,00) e de assistência à velhice e a outros necessitados (Cr$ 60.000,00), no plano aprovado pela lei n.° 216, de 13 de julho do corrente ano; VI -- Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a federação de escoterismo; VII -- Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a patronatos agrícolas municipais, preferentemente os situados em municípios de colonização nova; VIII -- Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a municípios onde existam estâncias de águas termo-minerais, para custeio das despesas de cientistas estrangeiros que venham visita-las e estudar as suas aplicações medicinais e IX -- Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a olimpíadas realizadas por trabalhadores.
Art. 4.
-- A suplementação de Cr$ 4.134.000,00, destinada à Secretaria de Educação e Cultura, terá a seguinte aplicação:

3 I -- Cr$ 1.534.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil cruzeiros) a instituições e pessoas físicas que tiveram benefícios anteriormente concedidos e revogados pela lei n.° 176, de 23 de dezembro de 1947; II -- Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) a congressos religiosos de caráter nacional, que se realizarem no Estado; III -- Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros) a emprêsas que explorem o serviço de transporte aéreo entre diversas cidades do Estado, devendo merecer auxilio as que não recebam auxilio ou subvenção do poder público federal; lV -- Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), como refôrço à dotação consignada no plano aprovado pela lei n.° 216, de 13 de julho do corrente ano, para auxílios a aéreo-clubes, preferentemente os que estejam construindo seus campos, com recursos estritamente locais e V -- Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) a aéreo-clubes do interior do Estado, que tenham sofrido a destruição parcial de suas instalações e a danificação de sua fróta aérea, em consequência de temporal e que não hajam recebido qualquer auxilio ou subvenção do Estado, para êsse fim.

Art. 5.
-- Os beneficiados com auxílio ou subvenção, por conta dos recursos a que se referem os incisos I dos artigos 3.° e 4.°, só poderão percebe-los após apresentarem à repartição pagadora documento em que desistam expressa e formalmente da quota do amparo financeiro anteriormente deferido, para entrega no corrente exercício e os aludidos auxílios e subvenções não poderão ser, para cada um dos interessados, maiores que os anteriormente concedidos, para pagamento neste mesmo exercício.
Art. 6.
-- Salvo o disposto nos incisos II do artigo 3.° e IV do artigo 4.°, os auxilios e subvenções de que trata a presente lei, serão distribuídos de oficio, independentemente de requerimento ou solicitação dos interessados, ou de qualquer outra exigência ou formalidade, juntamente com os auxílios e subvenções a que se refere a lei n.° 216, de 13 de julho do corrente ano.
Art. 7.
-- Servirá de recurso para os créditos autorizados nesta lei, a maior arrecadação que se verificar no exercício; ou, na falta desta, o produto de operação de crédito que venha a ser autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 8.
-- O praso de que trata o artigo 14 da Lei n.° 216, de 13 de julho de 1947, fica prorrogado até dez dias posterores à promulgação desta Lei.
Art. 9.
-- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação,

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 13 de setembro de 1948.

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