Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 296, de 13 de setembro de 1948
Nº 296/1948
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 296, DE 13 DE SETEMBRO DE 1948. (republicada no DOE n.º 54, de 15 de setembro de 1948)
(vide abaixo publicação original)
Suplementa dotações orçamentárias para Subvenções e Auxílios e estabelece o plano de sua distribuição.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
termo-minerais, para custeio das despesas de cientistas estrangeiros que venham visita-las e estudar as suas aplicações medicinais e
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 13 de setembro de 1948.
LEI N.º 296, DE 13 DE SETEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 54, de 15 de setembro de 1948)
2 Suplementa dotações orçamentárias para Subvenções e Auxílios e estabelece o plano de sua distribuição.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
3 I -- Cr$ 1.534.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil cruzeiros) a instituições e pessoas físicas que tiveram benefícios anteriormente concedidos e revogados pela lei n.° 176, de 23 de dezembro de 1947; II -- Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) a congressos religiosos de caráter nacional, que se realizarem no Estado; III -- Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros) a emprêsas que explorem o serviço de transporte aéreo entre diversas cidades do Estado, devendo merecer auxilio as que não recebam auxilio ou subvenção do poder público federal; lV -- Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), como refôrço à dotação consignada no plano aprovado pela lei n.° 216, de 13 de julho do corrente ano, para auxílios a aéreo-clubes, preferentemente os que estejam construindo seus campos, com recursos estritamente locais e V -- Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) a aéreo-clubes do interior do Estado, que tenham sofrido a destruição parcial de suas instalações e a danificação de sua fróta aérea, em consequência de temporal e que não hajam recebido qualquer auxilio ou subvenção do Estado, para êsse fim.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 13 de setembro de 1948.
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