Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 216, de 13 de julho de 1948
Nº 216/1948
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 216, DE 13 DE JULHO DE 1948. (republicada no DOE n.º 3, de 16 de julho de 1948)
(vide abaixo publicação original)
Aprova o plano de distribuição, em 1948, de auxílios, prêmios e subvenções.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Parágrafo primeiro - Na assistência hospitalar a tuberculose, se aplicarão, em auxílios ordinários, Cr$ 3.350.000,00 e, em auxílios extraordinários, Cr$ 1.500.000,00.
Parágrafo 2.° - As instituições hospitalares em geral distribuir-se-ão, em auxílios ordinários, Cr$ 2.750.000,00, e, em auxílios extraordinários, Cr$ 1.000.000,00.
Parágrafo 1.º - Quando se tratar de auxílio para continuação ou conclusão de obras de novo hospital, se atenderá, na determinação do seu quantitativo, às circunstâncias enumeradas nos itens anteriores, bem como à de se haver, ou não, registrado concessão de auxílio pelo Estado, pela União ou Municípios e, ainda, por outras entidades.
Parágrafo 2.º - Além dos elementos em razão dos quais se devem estimar os auxílios para início da construção de novo edifício e para continuação ou conclusão de obras de novo hospital, considerar-se-ão, no deferimento de auxílios para reformas, adaptações ou ampliações de obras existentes:
Parágrafo 1.º - Dar-se-á preferência, na concessão dos auxílios previstos neste artigo, às instituições que tiverem por finalidade imediata o amparo e recuperação do menor desajustado.
Parágrafo 2.º - Da quota destinada a instituições de assistência à velhice e a outros necessitados, empregar-se-ão Cr$ 60.000,00 no amparo às famílias de leprosos recolhidos à Colonia Itapuã e comprovadamente necessitados de ajuda econômica.
art. 6.º, as que dispensem assistência social em maior gráu preferem às que o façam em gráu menor, apurando-se essa posição relativa segundo:
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Parágrafo 1.º - Na fixação da quota de cada estabelecimento de ensino, considerar-seàs, entre outros elementos, o número de alunos mantidos gratuitamente, ou o nível das taxas de matricula. Os auxílios ou subvenções não excederão o montante das matriculas, salvo quando destinados a construção.
Parágrafo 2.º - Na concessão de auxilio ou subvenção a professor particular, se tomará em conta o tempo de exercício do magistério.
Parágrafo 3.º - Nos auxílios a excursões de estudos, dar-se-á preferência:
3 pelo professor no desempenho de cargo de magistério, pelo prazo de doze meses, recebidos de uma só vez.
Parágrafo 1.º - Esses valores distribuir-se-ão, de preferência, às entidades que cultivem atletismo, ginástica, esgrima, natação, remo, futeból, bola ao cesto, voleibol e ciclismo.
Parágrafo 2.º - Na fixação da quota de cada entidade, serão considerados, entre outros elementos, os relativos ao seu patrimônio, ao número de sócios e ao de atlétas integrantes dos quadros ou representações principais.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 13 de julho de 1948.
LEI N.º 216, DE 13 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 1, de 14 de julho de 1948)
Aprova o plano de distribuição, em 1948, de auxilios, prêmios e subvenções.
4 WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Parágrafo primeiro - Na assistência hospitalar a tuberculose, se aplicarão, em auxílios ordinários, Cr$ 3.350.000,00 e, em auxílios extraordinários, Cr$ 1.500.000,00.
Parágrafo 2.º - As instituições hospitalares em geral distribuir-se-ão, em auxílios ordinários, Cr$ 2.750.000,00, e, em auxílios extraordinários, Cr$ 1.000.000,00.
5 Parágrafo 1.º - Quando se tratar de auxílio para continuação ou conclusão de obras de novo hospital, se atenderá, na determinação do seu quantitativo, às circunstâncias enumeradas nos itens anteriores, bem como à de se haver, ou não, registrado concessão de auxílio pelo Estado, pela União ou Municípios e, ainda, por outras entidades.
Parágrafo 2.º - Além dos elementos em razão dos quais se devem estimar os auxílios para início da construção de novo edificio e para continuação ou conclusão de obras de novo hospital, considerar-se-ão, no deferimento de auxílios para reformas, adatações ou ampliações de obras existentes:
Parágrafo 1.º - Dar-se-á preferência, na concessão dos auxílios previstos neste artigo, às instituições que tiverem por finalidade imediata o amparo e recuperação do menor desajustado.
Parágrafo 2.º - Da quota destinada a instituições de assistência à velhice e a outros necessitados, empregar-se-ão Cr$ 60.000,00 no amparo às famílias de leprosos recolhidos à Colonia Itapuã e comprovadamente necessitados de ajuda econômica.
art. 6.º, as que dispensem assistência social em maior gráu preferem às que o façam em grau menor, apurando-se essa posição relativa segundo:
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Parágrafo 1.° - Na fixação da quota de cada estabelecimento de ensino, considerar-seás, entre outros elementos, o número de alunos mantidos gratuitamente, ou o nível das taxas de matricula. Os auxílios ou subvenções não excederão o montante das matriculas, salvo quando destinados a construção.
Parágrafo 2.° - Na concessão de auxílio ou subvenção a professor particular, se tomará em conta o tempo de exercício do magistério.
Parágrafo 3.° - No sauxílios a excursões de estudos, dar-se-á preferência:
7 Parágrafo 1.° - Esses valores distribuir-se-ão, de preferência, às entidades que cultivem atletismo, ginástica, esgrima, natação, remo, futeból bola ao cesto, voleibol e ciclismo.
Parágrafo 2.° - Na fixação da quota de cada entidade, serão considerados, entre outros elementos, os relativos ao seu patrimônio, ao número de sócios e ao de atlétas integrantes dos quadros ou representações principais.
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 13 de julho de 1948.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.