Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 216, de 13 de julho de 1948

Nº 216/1948

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 216, DE 13 DE JULHO DE 1948. (republicada no DOE n.º 3, de 16 de julho de 1948)

(vide abaixo publicação original)

Aprova o plano de distribuição, em 1948, de auxílios, prêmios e subvenções.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- As verbas destinadas, no Orçamento do Estado para o exercício de 1948, a auxílios, prêmios e subvenções, serão distribuidos a pessoas físicas ou jurídicas, nos têrmos desta lei.
Art. 2.
- No Departamento Estadual de Saúde, a verba de Cr$ 10.000.000,00, suplementada de Cr$ 1.670.000,00 terá a seguinte aplicação:
Iàs instituições hospitalares particulares setor do Serviço de Assistência MédicoSocial - Cr$ 8.600.000,00, assim repartidos:
a)assistência hospitalar para tuberculosos Cr$ 4.850.000,00;
b)instituições hospitalares em geral Cr$ 3.750.000,00;
IIàs instituições de assistência a menores, a senis, às associações de classe e beneficientes e às cooperativas - setor do Serviço Social de Menores - Cr$ 3.070.000,00.
Art. 3.
- Os auxílios classificam-se em ordinários e extraordinários.
Parágrafo único- São auxílios ordinários os destinados à manutenção de serviços de assistência não remunerada, e extraordinários os consignados a novas construções ou reformas, adatações ou ampliações de obras existentes, bem como a outros fins especiais.

Parágrafo primeiro - Na assistência hospitalar a tuberculose, se aplicarão, em auxílios ordinários, Cr$ 3.350.000,00 e, em auxílios extraordinários, Cr$ 1.500.000,00.

Parágrafo 2.° - As instituições hospitalares em geral distribuir-se-ão, em auxílios ordinários, Cr$ 2.750.000,00, e, em auxílios extraordinários, Cr$ 1.000.000,00.

Art. 4.
- À fixação da quota de auxílio ordinário, distribuivel a instituições compreendidas no art. 2.°, inciso I, presidirão:
a)o índice de assistência social da instituição fornecido pelo número de leitos reservados a assistência não remunerada, pelo de diárias - leito concedidas aos doentes, assim como de pacientes atendidos em laboratório e de receitas aviadas gratuitamente;
b)o gráu de importância das instituições dentro da região geográfica a que pertencerem;
c)os auxílios obtidos do Estado, da União e dos Municípios, bem como de outras fontes.
Art. 5.
- Na fixação da quota de auxílio extraordinário, destinado a início de construção de novos edifícios, e, deferivel a instituições compreendidas no art. 2.º, inciso I, e atenderá:
1)- ao aparelhamento hospitalar no município e, bem assim, ao número de leitos disponíveis para cada mil habitantes, em confronto com a situação existente, neste particular, nos demais municípios do Estado;
2)- aos recursos da instituição para o financiamento da obra e para a manutenção dos serviços a que se destina;
3)- à finalidade médico-social da instituição.

Parágrafo 1.º - Quando se tratar de auxílio para continuação ou conclusão de obras de novo hospital, se atenderá, na determinação do seu quantitativo, às circunstâncias enumeradas nos itens anteriores, bem como à de se haver, ou não, registrado concessão de auxílio pelo Estado, pela União ou Municípios e, ainda, por outras entidades.

Parágrafo 2.º - Além dos elementos em razão dos quais se devem estimar os auxílios para início da construção de novo edifício e para continuação ou conclusão de obras de novo hospital, considerar-se-ão, no deferimento de auxílios para reformas, adaptações ou ampliações de obras existentes:

1)- o indice de assistência-social da instituição, fornecido pelo número de leitos reservados à assistência não remunerada, pelo de diárias - leito concedidas aos doentes, assim como pelo de pacientes atendidos em laboratório e de receitas aviadas gratuitamente;
2)- o gráu de importância das obras, em face da gravidade do problema assistêncial e dos recursos locais disponíveis para resolvê-lo.
Art. 6.
- O amparo a instituições de assistência social, compreendidas na esfera do serviço social de Menores, processar-se-á mediante a concessão de auxílios, no valor de Cr$ 2.000.000,00 às instituições de assistência ao menos, no de Cr$ 610.000.00 às instituições de assistência à velhice e a outros necessitados, no de Cr$ 200.000,00 às organizações classistas e cooperativas de consumo, no de Cr$ 100.000,00 às cooperativas de mineiros, no de Cr$ 100.000,00 às cooperativas que atendam a trabalhadores sujeitos ao regime de safra e no de Cr$ 60.000.00 às casas e pensionatos de estudantes pobres, devendo inverter-se, em auxílios ordinários, pelo menos 85% da disponibilidade total.

Parágrafo 1.º - Dar-se-á preferência, na concessão dos auxílios previstos neste artigo, às instituições que tiverem por finalidade imediata o amparo e recuperação do menor desajustado.

Parágrafo 2.º - Da quota destinada a instituições de assistência à velhice e a outros necessitados, empregar-se-ão Cr$ 60.000,00 no amparo às famílias de leprosos recolhidos à Colonia Itapuã e comprovadamente necessitados de ajuda econômica.

Art. 7.
- Na concessão de auxílio ordinário, conferivel a instituições compreendidas no

art. 6.º, as que dispensem assistência social em maior gráu preferem às que o façam em gráu menor, apurando-se essa posição relativa segundo:

a)- a finalidade da instituição;
b)- a idoneidade jurídica e técnico-administrativa;
c)- a localização e raio geográfico da influência assistencial;
d)- a população assistida gratuitamente;
e)- o custo médio de diária-leito ou criança-dia;
f)- a articulação e cooperação com os serviços oficiais;

2

g)- os auxílios anteriores do Estado e cooperação direta, por meio de pessoal ou por outra forma;
h)- os auxílios da União ou municípios;
Art. 8.
- Na concessão de auxílio extraordinário, atribuível a instituições compreendidas no art. 6º, se tomarão em conta, para a apuração da preferência, além dos elementos mencionados no art. anterior;
a)- a oportunidade da obra projetada e sua significação assistencial, aferidas pelas necessidades sociais do município e da região, assim como pelo relevo da instituição;
b)- os recursos disponíveis para a construção das obras e manutenção dos serviços a que se destinam.
Parágrafo único- A concessão de auxílio depende do enquadramento da instituição do plano geral de assistência, atendidas, ainda, as exigências locais e regionais e a capacidade técnico-assistencial das instituições afins.
Art. 9.
- A verba de Cr$ 5.000.000,00, da Secretaria de Educação e Cultura, terá esta destinação:
Ia atividades educacionais - Cr$ 2.500.000,00;
IIa desporto amadorista e educação física - Cr$ 1.650.000,00;
IIIa atividades culturais em geral, compreendendo as recreativas e prêmios Cr$ 650.000.00;
IVa eventuais Cr$ 200.000,00.
Art. 10.
- A quota para atividades educacionais será assim distribuída:
Ia entidades educativas de preferência às de gráu primeiro, às escolas normais rurais e às que formem assistentes sociais - Cr$ 1.250,000,00;
IIa estabelecimentos de ensino técnico profissional e a aéro-clubes, preferentemente aos que estejam construindo seus campos de pouso com recursos estritamente locais - Cr$ 400.000,00; III -a professores particulares, reconhecidamente sem recursos e incapacitados para a função, ou a artistas e intelectuais nas mesmas condições Cr$ 425.000,00;
IVa balsos de estudo ou matriculas e excursões de estudos - Cr$ 425.000,00.

Parágrafo 1.º - Na fixação da quota de cada estabelecimento de ensino, considerar-seàs, entre outros elementos, o número de alunos mantidos gratuitamente, ou o nível das taxas de matricula. Os auxílios ou subvenções não excederão o montante das matriculas, salvo quando destinados a construção.

Parágrafo 2.º - Na concessão de auxilio ou subvenção a professor particular, se tomará em conta o tempo de exercício do magistério.

Parágrafo 3.º - Nos auxílios a excursões de estudos, dar-se-á preferência:

a)- às que visarem pesquizas e investigações, segundo programação objetiva, para maior conhecimento do Estado e do País, sua formação, vida, recursos e tradições, e aperfeiçoamento da técnica e da cultura no meio riograndense;
b)- às que realizarem professores do magistério primário, secundário, normal e superior do Estado que hajam obtido, em concurso regular, bolsas de estudo para cursos em universidades estrangeiras, ou que se encontrem matriculados em institutos educacionais de renome mundial. Nesses casos, o auxílio será equivalente ao dobro dos vencimentos percebidos

3 pelo professor no desempenho de cargo de magistério, pelo prazo de doze meses, recebidos de uma só vez.

Art. 11.
- A quota destinada ao desporto amadorista e educação fisica, será assim dividida:
Iao desporto amadorista - Cr$ 1.400.000,00; II a educação física - Cr$ 250,000,00;

Parágrafo 1.º - Esses valores distribuir-se-ão, de preferência, às entidades que cultivem atletismo, ginástica, esgrima, natação, remo, futeból, bola ao cesto, voleibol e ciclismo.

Parágrafo 2.º - Na fixação da quota de cada entidade, serão considerados, entre outros elementos, os relativos ao seu patrimônio, ao número de sócios e ao de atlétas integrantes dos quadros ou representações principais.

Art. 12.
- Às atividades culturais, em geral nelas compreendidas as recreativas, podem ser concedidos auxílios ou subvenções, preferência, para impressão de revistas e outras publicações de difusão cultural.
Parágrafo único- Tratando-se de cultura artistica, podem ser concedidos, para espetáculos públicos, de notorio mérito, auxilios ou subvenções, até o limite de cincoenta por cento do custo destas realizações. O deferimento desse benefício obriga porém, à prestação de determinado numero de ingressos gratuitos, que a Secretaria de Educação e Cultura distribuirá de acôrdo com o critério que estabelecer.
Art. 13.
- Para opinar sobre a concessão de auxílios, premio e subvenções, a Secretaria de Educação e Cultura e o Departamento Estadual de Saúde, devem designar comissões especiais, as quais emitirão parecer fundamentados nas prescrições da presente lei.
Art. 14.
- No corrente ano, o prazo para apresentação de pedidos de auxílios findará trinta dias a contar da vigência desta lei.
Art. 15.
- As petições, papeis, e documentos necessários a consecussão de qualquer amparo financeiro estabelecido nesta lei, serão feitos sem quaisquer selos ou onus para as respectivas instituições ou pessoas.
Art. 16.
- O poder executivo baixará instruções para execução deste plano.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 13 de julho de 1948.

LEI N.º 216, DE 13 DE JULHO DE 1948. (publicada no DOE n.º 1, de 14 de julho de 1948)

Aprova o plano de distribuição, em 1948, de auxilios, prêmios e subvenções.

4 WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- As verbas destinadas, no Orçamento do Estado para o exercício de 1948, a auxílios, prêmios e subvenções, serão distribuidos a pessoas físicas ou jurídicas, nos têrmos desta lei.
Art. 2.
- No Departamento Estadual de Saúde, a verba de Cr$ 10.000.000,00, suplementada de Cr$ 1.670.000,00 terá a seguinte aplicação:
Iàs instituições hospitalares particulares setor do Serviço de Assistência MédicoSocial - Cr$ 8.600.000,00, assim repartidos:
a)assistência hospitalar para tuberculosos Cr$ 4.850.000,00;
b)instituições hospitalares em geral Cr$ 3.750.000,00;
IIàs instituições de assistência a menores, a senis, às associações de classe e beneficientes e às cooperativas - setor do Serviço Social de Menores - Cr$ 3.070.000,00.
Art. 3.
- Os auxílos classificam-se em ordinários e extraordinários.
Parágrafo único- São auxílios ordinários os destinados à manutenção de serviços de assistência não remunerada, e extraordinários os consignados a novas construções ou reformas, adatações ou ampliações de obras existentes, bem como a outros fins especiais.

Parágrafo primeiro - Na assistência hospitalar a tuberculose, se aplicarão, em auxílios ordinários, Cr$ 3.350.000,00 e, em auxílios extraordinários, Cr$ 1.500.000,00.

Parágrafo 2.º - As instituições hospitalares em geral distribuir-se-ão, em auxílios ordinários, Cr$ 2.750.000,00, e, em auxílios extraordinários, Cr$ 1.000.000,00.

Art. 4.
- À fixação da quota de auxílio ordinário, distribuivel a instituições compreendidas no art. 2.°, inciso I, presidirão:
a)o índice de assistência social da instituição fornecido pelo número de leitos reservados à assistência não remunerada, pelo de diárias - leito concedidas aos doentes, assim como de pacientes atendidos em laboratório e de receitas aviadas gratuitamente;
b)o gráu de importância das instituições dentro da região geográfica a que pertencerem;
c)os auxílios obtidos do Estado, da União e dos Municípios, bem como de outras fontes.
Art. 5.
- Na fixação da quota de auxílio extraordinário, destinado a início de construção de novos edifícios, e deferivel instituições compreendidas no art. 2, inciso I, e atenderá:
1)- ao aparelhamento hospitalar no município e, bem assim, ao número de leitos disponíveis para cada mil habitantes, em confronto com a situação existente, neste particular, nos demais municípios do Estado;
2)- aos recursos da instituição para o financiamento da obra e para a manutenção dos serviços a que se destina;
3)- à finalidade médico-social da instituição.

5 Parágrafo 1.º - Quando se tratar de auxílio para continuação ou conclusão de obras de novo hospital, se atenderá, na determinação do seu quantitativo, às circunstâncias enumeradas nos itens anteriores, bem como à de se haver, ou não, registrado concessão de auxílio pelo Estado, pela União ou Municípios e, ainda, por outras entidades.

Parágrafo 2.º - Além dos elementos em razão dos quais se devem estimar os auxílios para início da construção de novo edificio e para continuação ou conclusão de obras de novo hospital, considerar-se-ão, no deferimento de auxílios para reformas, adatações ou ampliações de obras existentes:

1)- o indice de assistência-social da instituição, fornecido pelo número de leitos reservados à assistência não remunerada, pelo de diárias - leito concedidas aos doentes, assim como pelo de pacientes atendidos em laboratório e de receitas aviadas gratuitamente;
2)- o gráu de importância das obras, em face da gravidade do problema assistências e dos recursos locais disponíveis para resolvê-lo.
Art. 6.
- O amparo a instituições de assistência social, compreendidas na esfera do serviço social de Menores, processar-se-á mediante a concessão de auxílios, no valor de Cr$ 2.000,000,00 às instituições de assistência ao menor, no de Cr$ 610.000.00 às instituições de assistência à velhice e a outros necessitados, no de Cr$ 200.000,00 às organizações classistas e cooperativas de consumo, no de Cr$ 100.000,00 às cooperativas que atendam a trabalhadores sugeitos ao regime de safra e no de Cr$ 60.000.00 às casas e pensionatos de estudantes pobres, devendo inverter-se, em auxílios ordinários, pelo menos 85% da disponibilidade total.

Parágrafo 1.º - Dar-se-á preferência, na concessão dos auxílios previstos neste artigo, às instituições que tiverem por finalidade imediata o amparo e recuperação do menor desajustado.

Parágrafo 2.º - Da quota destinada a instituições de assistência à velhice e a outros necessitados, empregar-se-ão Cr$ 60.000,00 no amparo às famílias de leprosos recolhidos à Colonia Itapuã e comprovadamente necessitados de ajuda econômica.

Art. 7.
- Na concessão de auxílio ordinário, conferivel a instituições compreendidas no

art. 6.º, as que dispensem assistência social em maior gráu preferem às que o façam em grau menor, apurando-se essa posição relativa segundo:

a)- a finalidade da instituição;
b)- a idoneidade jurídica e técnico-administrativa;
c)- a localização e raio geográfico da influência assistencial;
d)- a população assistida gratuitamente;
e)- o custo médio de diária-leito ou criança-dia;
f)- a articulação e cooperação com os serviços oficiais;
g)- os auxílios anteriores do Estado e cooperação direta, por meio de pessoal ou por outra forma;
h)- os auxílios da União ou municípios;
Art. 8.
- Na concessão de auxílio extraordinário, atribuível a instituições compreendidas no art. 6.º, se tomarão em conta, para a apuração da preferência, além dos elementos mencionados no art. anterior:
a)- a oportunidade da obra projetada e sua significação assistencial, aferidas pelas necessidades sociais do município e da região, assim como pelo relevo da instituição;

6

b)- os recursos disponíveis para a construção das obras e manutenção dos serviços a que se destinam.
Parágrafo único- A concessão de auxílio depende do enquadramento da instituição do plano geral de assistência, atendidas, ainda, as exigências locais e regionais e a capacidade técnico-assistencial das instituições afins.
Art. 9.
- A verba de Cr$ 5.000.000,00, da Secretaria de Educação e Cultura terá esta destinação:
Ia atividades educacionais - Cr$ 2.500.000,00;
IIa desporto amadorista e educação física - Cr$ 1.650.000,00;
IIIa atividades culturais em geral, compreendendo as recreativas e prêmios Cr$ 650.000.00;
IVa eventuais Cr$ 200.000,00.
Art. 10.
- A quota para atividades educacionais será assim distribuiria:
Ia entidades educativas de preferência às de gráu primeiro, às escolas normais rurais e às que formem assistentes sociais - Cr$ 1.250,000,00;
IIa estabelecimentos de ensino técnico profissional e a aéro-clubes, preferentemente aos que estejam construindo seus campos de pouso com recursos estritamente locais - Cr$ 400.000,00; III -a professores particulares, reconhecidamente sem recursos e incapacitados para a função, ou a artistas e intelectuais nas mesmas condições Cr$ 425.000,00;
IVa balsos de estudo ou matriculas e excursões de estudos - Cr$ 425.000,00.

Parágrafo 1.° - Na fixação da quota de cada estabelecimento de ensino, considerar-seás, entre outros elementos, o número de alunos mantidos gratuitamente, ou o nível das taxas de matricula. Os auxílios ou subvenções não excederão o montante das matriculas, salvo quando destinados a construção.

Parágrafo 2.° - Na concessão de auxílio ou subvenção a professor particular, se tomará em conta o tempo de exercício do magistério.

Parágrafo 3.° - No sauxílios a excursões de estudos, dar-se-á preferência:

a)- às que visarem pesquizas e investigações, segundo programação objetiva para maior conhecimento do Estado e do País, sua formação, vida, recursos e tradições, e aperfeiçoamento da técnica e da cultura no meio riograndense;
b)- às que realizarem professores do magistério primário, secundário, normal e superior do Estado que hajam obtido, em concurso regular, bolsas de estudo para cursos em universidades estrangeiras, ou que se encontrem matriculados em institutos educacionais de renome mundial. Nesses casos, o auxílio será equivalente ao dobro dos vencimentos percebidos pelo professor no desempenho de cargo de magistério, pelo prazo de doze meses, recebidos de uma só vez.
Art. 11.
- A quota destinada ao desporto amadorista e educação fisica, será assim dividida:
Iao desporto amadorista - Cr$ 1.400.000,00;
IIa educação fisica - Cr$ 250,000,00;

7 Parágrafo 1.° - Esses valores distribuir-se-ão, de preferência, às entidades que cultivem atletismo, ginástica, esgrima, natação, remo, futeból bola ao cesto, voleibol e ciclismo.

Parágrafo 2.° - Na fixação da quota de cada entidade, serão considerados, entre outros elementos, os relativos ao seu patrimônio, ao número de sócios e ao de atlétas integrantes dos quadros ou representações principais.

Art. 12.
- Às atividades culturais, em geral nelas compreendidas as recreativas, podem ser concedidos auxílios ou subvenções, preferência, para impressão de revistas e outras publicações de difusão cultural.
Parágrafo único- Tratando-se de cultura artística, podem ser concedidos, para espetáculos públicos, de notorio mérito, auxílios ou subvenções, até o limite de cincoenta por cento do custo destas realizações. O deferimento desse beneficio obriga porém, à prestação de determinado numero de ingressos gratuitos, que a Secretaria de Educação e Cultura distribuirá de acôrdo com o critério que estabelecer.
Art. 13.
- Para opinar sobre a concessão de auxílios, premio e subvenções, a Secretaria de Educação e Cultura e o Departamento Estadual de Saúde, devem designar comissões especiais, as quais emitirão parecer fundamentados nas prescrições da presente lei.
Art. 14.
- No corrente ano, o prazo para apresentação de pedidos de auxílios findará trinta dias a contar da vigência desta lei.
Art. 15.
- As petições, papeis, e documentos necessários a consecussão de qualquer amparo financeiro estabelecido nesta lei, serão feitos sem quaisquer selos ou onus para as respectivas instituições ou pessoas.
Art. 16.
- O poder executivo baixará instruções para execução deste plano.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 13 de julho de 1948.

8

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo