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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2588, de 25 de janeiro de 1955

Nº 2.588/1955

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Art. 1.
- O ensino normal no Estado, reorganizado nos têrmos desta lei, será ministrado em escolas de primeiro e segundo ciclos, obedecendo as seguintes bases e diretrizes:
Iadaptação às peculiaridades regionais, quer sociais, quer econômicas do Estado;
IIregime escolar que permita modalidades diversas de plano, estrutura e processos a serem ensaiados experimentalmente e graudalmente consolidados;
IIIano letivo de 9 meses, no mínimo, dividido em dois perídodos iguais e independentes;
IVplanos de estudo elaborados pelos órgãos especializados da Secretaria de Educação e Cultura para as diversas modalidades de preparação do magistério primário e o preparo de administradores escolares, supervidores de ensino primário, orientadores educacionais e professores especializados para o ensino primário;
VIadmissão ao segundo ciclo mediante conclusão do primeiro ciclo ou dos cursos ginasial, comercial, industrial, agrícola de igual duração e equivalência;
VIIdistribuição dos cursos, conforme a afinidade dos seus probelmas, por divisões didáticas e destas por departamentos, organicamente articulados num conselho departamental, cujas funções serão estabelecidas em lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Organiza e fixa as bases do ensino normal no Estado.

Ernesto Dornelles, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Cada departamento será coordenado por um professor escolhido anualmente, por eleição entre os seus colegas de departamento, ao qual incumbirá:
Ipromover a unidade do ensino dos diferentes cursos do seu departamento;
IIpropôr à direção escolar a realização de cursos e de estudos complemenentares, de acôrdo com a finalidade da escola;
IIIsuperintender a execução dos projetos ou programas sugerindo a melhoria dos processos didáticos.
Art. 3.
- Os planos de estudo deverão levar em conta a equivalência do seu ensino para o efeito de assegurar aos que terminem o segundo ciclo a possibilidade de matrícula em qualquer dos diversos ramos do ensino superior.
Art. 4.
- Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino normal:
IEscola Normal Regional, que ministrará o primeiro ciclo do ensino normal e formará

1 regentes de ensino primário;

IIEscola Normal, que ministrará o segundo ciclo do ensino e formará professores de ensino primário;
IIIInstituto de Educação, que formará, além de professores primários, administradores escolares, supervisores de ensino primário, orientadores educacionais e professores especializados para o ensino primário.
Art. 5.
- Haverá nos estabelecimentos de ensino normal instituições de nível primário e pré-primário, destinadas a campo de prática, demonstração e experimentação pedagógica, bem como serviços de assistência e orientação educacional.
Art. 6.
- Os atuais professores efetivos de ensino normal serão aproveitados nos novos planos de organização, tendo em vista a sua habilitação profissional e as necessidades do ensino.
§ 1ºº - Os professores, sempre que se fizer necessário, ficam obrigados a atender mais de um departamento, desde que êstes compreendam, em suas divisões, cursos, cujo conteúdo programático seja idêntico ao das disciplinas ou divisões de que são titulares.
§ 2ºº - O período de trabalho para os professores de ensino normal é o estabelecido pela legislação em vigôr.
Art. 7.
- Os cursos ginasiais que integrem as escolas normais e os institutos de educação são considerados anexos aos mesmos, até que a administração os instale em prédios próprios, como unidades autônomas, ou os incorpore a outros estabelecimentos oficiais dos mesmos grau e ramos de ensino.
Art. 8.
- A organização prescrita nesta lei poderá ser adotada, de imediato, somente em uma escola ou em algumas, a juízo da administração do ensino, estendendo-se gradualmente às demais.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por intermédio de seus órgãos competentes, o estudo e a elaboração de novos regulamentos de ensino normal e expedir os decretos necessários à sua execução.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 25 de janeiro de 1955.

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