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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16539, de 3 de julho de 2026

Nº 16.539/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Equipara as pessoas com fenda palatina e/ou fissura labiopalatina às pessoas com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam equiparadas às pessoas com deficiência as pessoas com fenda palatina e/ou fissura labiopalatina, não reabilitadas.
Parágrafo únicoReputam-se como não reabilitadas as pessoas que apresentam sequelas funcionais decorrentes das malformações congênitas dispostas no "caput".
Art. 2.
A declaração de não reabilitação da pessoa com fenda palatina e/ou fissura labiopalatina e as síndromes correlatas decorrentes destas dependerá da emissão de laudo de avaliação por profissional médico, podendo ser biopsicossocial, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3.
São estendidos às pessoas com fenda palatina e/ou fissura labiopalatina não reabilitadas os mesmos direitos de acesso aos programas, benefícios, tratamentos especiais e as disposições aplicáveis às demais pessoas com deficiência, previstos na legislação estadual, em especial na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 4.
Os hospitais, maternidades, clínicas médicas e congêneres, públicos e privados, poderão notificar a Secretaria Estadual da Saúde - SES - sobre o nascimento de crianças com fenda palatina e/ou fissura labiopalatina.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada para a sua fiel execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.

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