Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15606, de 29 de abril de 2021
Nº 15.606/2021
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia - Lei Daniel Lenz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo únicoÉ considerada pessoa com fibromialgia aquela avaliada por médico que preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
Io atendimento multidisciplinar;
IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIIa disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IVo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares;
Vo estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
VIo estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Estado do Rio Grande do Sul, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência em âmbito nacional.
§ 1ºPara cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
§ 2ºA pessoa com fibromialgia poderá usar filas preferenciais em órgãos públicos e privados e terá direito a estacionar em vagas preferenciais, sendo que a identificação dos fibromiálgicos em relação às filas deverá ser feita pelo Poder Executivo mediante comprovação médica e, em relação aos estacionamentos, pelos órgãos de trânsito competentes.
§ 3ºO Poder Executivo poderá criar centros de referência para tratamento multidisciplinar dos fibromiálgicos.
Art. 3.
A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem como com parceria público-privada com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2021.
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