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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16497, de 24 de abril de 2026

Nº 16.497/2026

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos, com finalidade de captar e destinar recursos a ações e políticas públicas voltadas à proteção, à saúde e ao bem-estar dos animais domésticos no Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Fundo fica vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política de bemestar animal.
Art. 3.
Constituem receitas do Fundo:
Idotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
IItransferências e repasses da União, de outros Estados e de municípios;
IIIdoações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;
IVrecursos provenientes de multas aplicadas em razão de infrações à legislação de proteção aos animais domésticos;
Vindenizações decorrentes de condenações e de acordos judiciais promovidos pelo Estado ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados aos animais domésticos, bem como multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas nesses atos estabelecidos;
VIrendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; e
VIIoutras receitas eventuais.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada Fundo Estadual de Proteção e BemEstar de Animais Domésticos.
Art. 4.
Os recursos do Fundo deverão ser utilizados exclusivamente para:
Ipromoção de campanhas de conscientização sobre a proteção e bem-estar animal;
IIfinanciamento de programas de esterilização de animais domésticos;
IIIapoio a abrigos e instituições que cuidam de animais abandonados ou em situação de risco;
IVresgate e tratamento de animais vítimas de maus-tratos ou desastres naturais;
Vcapacitação e treinamento de profissionais na área de bem-estar animal;
VIdesenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a saúde e bem-estar dos animais;
VIIatendimentos laboratoriais clínicos e cirúrgicos;
VIIIconvênios com clínicas e hospitais veterinários;
IXapoio a ações de redução dos maus-tratos aos animais de carga e incentivo à capacitação e ao treinamento para a busca de ocupações alternativas aos condutores de veículos de tração animal - VTAs - em meio urbano; e
Xoutras atividades correlatas que visem à proteção e ao bem-estar animal.
Art. 5.
A aplicação dos recursos do Fundo observará critérios objetivos de priorização, considerando, entre outros:
Iimpacto na redução da população de animais em situação de rua;
IIatendimento a situações de risco sanitário ou de maus-tratos;
IIIações com maior alcance territorial e custo-benefício comprovado.
Parágrafo únicoA Secretaria responsável pela política pública de proteção e bem-estar animal deverá divulgar, em portal eletrônico de acesso público, relatório anual contendo a origem dos recursos, a destinação das despesas, os beneficiários e os resultados alcançados.
Art. 6.
O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo serão realizados por um Conselho Gestor, conforme definido em regulamento.
Art. 7.
O Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:
Idefinir as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
IIacompanhar e fiscalizar a execução dos programas, projetos e atividades financiadas com recursos do Fundo;
IIIaprovar a prestação de contas anual dos recursos do Fundo; e
IVelaborar seu regimento interno.
Parágrafo únicoO Conselho Gestor será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo-se a participação de entidades de proteção animal, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais atuantes na área.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

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