Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58752, de 29 de abril de 2026

Nº 58.752/2026

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.497, de 24 de abril de 2026, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos, o qual tem a finalidade de captar e destinar recursos a ações e a políticas públicas voltadas à proteção, saúde e bem-estar dos animais domésticos no Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 16.497, de 24 de abril de 2026, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A administração do Fundo e a adoção das políticas públicas decorrentes, serão de competência da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA.
Art. 3.
Constituem receitas do Fundo:
Idotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
IItransferências e repasses da União, de outros Estados e de Municípios;
IIIdoações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;
IVrecursos provenientes de multas aplicadas em razão de infrações à legislação de proteção aos animais domésticos;
Vindenizações decorrentes de condenações e de acordos judiciais promovidos pelo Estado ou por entidades da administração direta e indireta, em razão de danos causados aos animais domésticos, bem como multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas nesses atos estabelecidos;
VIrendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; e
VIIoutras receitas eventuais.
Art. 4.
Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta específica, sob gestão da SEMA.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do Fundo observará a legislação vigente aplicável aos fundos públicos e será realizada em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Gestor.
Art. 5.
Os recursos do Fundo deverão ser utilizados exclusivamente para:
Ipromoção de campanhas de conscientização sobre a proteção e bem-estar animal;
IIfinanciamento de programas de esterilização de animais domésticos;
IIIapoio a abrigos e instituições que cuidam de animais abandonados ou em situação de risco;
IVresgate e tratamento de animais vítimas de maus-tratos ou de desastres naturais;
Vcapacitação e treinamento de profissionais na área de bem-estar animal;
VIdesenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a saúde e bem-estar dos animais;
VIIatendimentos laboratoriais clínicos e cirúrgicos;
VIIIconvênios com clínicas e hospitais veterinários;
IXapoio a ações de redução dos maus-tratos aos animais de carga e incentivo à capacitação e ao treinamento para a busca de ocupações alternativas aos condutores de veículos de tração animal - VTAs - em meio urbano; e
Xoutras atividades correlatas que visem à proteção e ao bem-estar animal.
Art. 6.
A aplicação dos recursos do Fundo observará critérios objetivos de priorização, considerando, entre outros:
Iimpacto na redução da população de animais em situação de rua;
IIatendimento a situações de risco sanitário ou de maus-tratos; e
IIIações com maior alcance territorial e custo-benefício comprovado.
Parágrafo únicoA SEMA deverá divulgar, em portal eletrônico de acesso público, relatório anual contendo a origem dos recursos, a destinação das despesas, os beneficiários e os resultados alcançados.
Art. 7.
Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos, vinculado à SEMA, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:
Idois representantes da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, dentre os quais será designado o Presidente;
IIum representante da Casa Militar, por meio da Defesa Civil ;
IIIum representante da Secretaria da Fazenda;
IVum representante convidado do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul;
Vum representante convidado dos Municípios, indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIum representante de instituições de ensino e pesquisa; e
VIIum representante de organizações não governamentais atuantes na área.
§ 1ºOs representantes dos órgãos e das entidades referidos nos incisos I a V do "caput" deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares ou dirigentes máximos e designados por ato do Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura.
§ 2ºAs entidades de que tratam os incisos VI e VII do "caput" deste artigo serão selecionadas por edital, realizado na forma prevista em Instrução Normativa do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, para um mandato de dois anos, sendo que os representantes serão posteriormente designados por ato do Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura.

2

§ 3ºA função de membro do Conselho Gestor será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8.
São atribuições do Conselho Gestor:
Idefinir as diretrizes e as prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, observadas as finalidades estabelecidas no artigo 5º deste Decreto;
IIacompanhar e fiscalizar a execução dos programas, dos projetos e das atividades financiadas com recursos do Fundo, avaliando sua efetividade e impacto;
IIIaprovar a prestação de contas anual dos recursos do Fundo, a ser apresentada pela Secretaria Executiva;
IVpropor alterações na legislação referente ao Fundo, quando julgar pertinente, para aprimorar sua gestão e efetividade; e
Velaborar seu Regimento Interno.
§ 1ºAs deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, desde que presentes a maioria absoluta dos membros, sendo que o Presidente terá voto de desempate, caso necessário.
§ 2ºO Conselho Gestor elaborará seu regimento interno no prazo de até noventa dias, contados da data de sua efetiva instalação.
Art. 9.
A SEMA atuará como Secretaria Executiva do Conselho Gestor, prestando o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 10.
A SEMA poderá editar nomas complementares sobre a administração e o funcionamento do Fundo, para a fiel execução deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2026.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.