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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58827, de 9 de junho de 2026

Nº 58.827/2026

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Art. 1. Art. 6-A. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Fica incluído o art. 6º-A no Decreto nº 58.752, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Lei nº 16.497, de 24 de abril de 2026, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 58.752, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Lei nº 16.497, de 24 de abril de 2026, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 6-
A. A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos poderá ser operacionalizada na modalidade fundo a fundo, vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
§ 1ºAs transferências regulares de recursos na forma estabelecida no "caput" deste artigo depende do preenchimento das seguintes condições pelo Município:
Ipossuir fundo municipal destinado às políticas de bem-estar animal criado por lei, com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, próprio;
IIapresentar requerimento firmado pelo Prefeito , na forma prevista em Edital, assumindo o compromisso da fiel execução dos recursos nas seguintes condições:
a)executar os recursos por meio do orçamento do Fundo Municipal, observando as normas legais para execução de despesa pública;
b)prestar contas da utilização dos recursos transferidos;
c)manter a guarda dos documentos comprobatórios das despesas realizadas por meio do Fundo Municipal, assegurando sua adequada organização e conservação; e
d)devolver ao Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos os recursos em que houver irregularidades na utilização ou que, por qualquer razão, não tenham sido executados.
IIIestar adimplente com as atribuições de prestação de contas de transferências fundo a fundo.
§ 2ºO edital, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será publicado pela SEMA para selecionar os municípios que tenham aptidão e interesse em receber recursos do Fundo Estadual.
§ 3ºO Município terá o prazo de seis meses contados da transferência para executar as ações com os recursos repassados ao Fundo Municipal, podendo ser prorrogado por igual período, justificadamente, sendo que o Conselho Gestor poderá fixar prazo diverso, a depender

das circunstâncias e da natureza da despesa.

§ 4ºO Município deverá apresentar relatório de prestação de contas dos recursos recebidos no prazo de sessenta dias, contados da data do término do prazo estabelecido no §3º deste artigo, o qual deverá conter:
a)descrição das ações realizadas com os recursos transferidos; e
b)informações relativas à execução física e financeira do Fundo Municipal, atinentes aos recursos transferidos.
§ 5ºApresentada a prestação de contas, a SEMA deverá apreciá-la e poderá concluir pela:
a)aprovação;
b)aprovação com ressalvas, quando evidenciadas impropriedades de natureza formal, de que não resulte dano ao erário;
c)complementação das informações, com notificação do Município para atendimento; ou
d)rejeição, com a determinação da devolução, no prazo de noventa dias, ao Fundo Estadual pelo Município dos recursos recebidos, atualizados monetariamente e, no caso omissão, a instauração de tomada de contas especial.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,9 de junho de 2026.

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