Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16486, de 9 de abril de 2026

Nº 16.486/2026

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Na Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, que consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o título da Seção III do

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 15.988, de 7 de agosto de 2023, para instituir o sistema de monitoramento preditivo de casos de violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

passa a ter a seguinte redação:

SEÇÃO III

Da Política para o Sistema Integrado de Informações e Ações Preditivas de Violência contra a Mulher".

Art. 2.
O art. 17 da Lei nº 15.988/23 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 17.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o sistema integrado de informações para prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, destinado à integração de dados estritamente necessários e proporcionais à identificação de fatores de risco, à coordenação da rede de atendimento e à formulação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas nas áreas de saúde, segurança pública, educação, assistência social e congêneres.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se análise preditiva de risco a utilização de critérios técnicos previamente definidos e auditáveis para classificação de situações com probabilidade relevante de ocorrência ou agravamento da violência, exclusivamente para fins de prevenção, priorização de atendimento e articulação da rede de proteção, podendo para tal utilizar-se tão somente os dados previstos no inciso III do art. 19 desta Lei.
§ 2ºA análise preditiva de risco deverá estar vinculada a situações individualizadas já registradas nos órgãos competentes, vedada a atribuição de classificação abstrata ou permanente de periculosidade a qualquer pessoa, admitindo-se, excepcionalmente, a utilização de conteúdo de fontes abertas diretamente relacionado ao caso concreto e estritamente necessário à proteção da vítima, desde que incorporado ao registro oficial, com validação

humana prévia, justificativa específica e manutenção de "logs" e trilhas de auditoria, vedada a coleta automatizada ou a varredura generalizada de fontes abertas para fins de classificação de risco.

§ 3ºO tratamento de dados deve seguir os princípios gerais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as seguintes disposições:
Irestrição do acesso por perfil funcional e necessidade de conhecimento;
IIexistência de registro de acessos e trilhas de auditoria;
IIIvedação ao tratamento ou armazenamento dos dados por entes privados, ainda que atuem em nome da Administração Pública, admitida apenas a comunicação estritamente necessária a órgãos e entidades públicas da rede de proteção, com registro formal e auditável da justificativa;
IVuso da pseudonimização ou anonimização dos dados, exceto quando estritamente necessário para a ação operacional;
Vvedação da utilização dos dados e das análises de risco para finalidades diversas daquelas previstas neste artigo, inclusive treinamento de algoritmo;
VIvedação da adoção de medidas restritivas de direitos com base exclusivamente em tratamento automatizado de dados;
VIIutilização de prazos e critérios de retenção, revisão e descarte de dados;
VIIIresguardo do sigilo profissional e o sigilo de dados de saúde, assistência social e informações processuais;
IXvedação da atribuição automatizada de "score" individual de periculosidade.
Art. 3.
Os incisos I a IV do art. 19 da Lei nº 15.988/23 passam a ter a seguinte redação: "
Art. 19.
........................
Ipromover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher e a integração dos dados produzidos entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo Defensoria Pública e Ministério Público;
IIintegrar e padronizar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres para auxílio na formulação de políticas específicas, bem como identificar informações e eventos estritamente necessários à análise preditiva de risco de violência contra a mulher;
IIIconstituir e manter cadastro eletrônico para monitoramento, em níveis, com notificação automatizada, sendo obrigatória validação humana prévia antes da adoção de qualquer medida operacional individualizada, sempre que detectado algum evento ou informação que indique que a mulher possa estar em risco contendo, dentre outras, as seguintes informações:
a)dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão/arma, tipo de delito;
b)dados da vítima: idade, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor;
c)dados do agressor: idade, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais;

2

d)dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por este e/ou outro agressor, se o agressor já tinha agredido esta e/ou outra mulher;
e)número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;
f)serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos, desde que relacionados a episódio de violência: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não governamentais;
IVcriar um quadro gerencial das políticas públicas existentes nas esferas federal, estadual e municipal, bem como mapear evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações e subsidiar a formulação de políticas públicas sobre esse fenômeno no Rio Grande do Sul; ..........................................".
Art. 4.
Fica acrescido o inciso VI ao art. 19 da Lei nº 15.988/23, com a seguinte redação: "
Art. 19.
........................ ..........................................
VIo acesso e o compartilhamento dos dados deverão observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/18), o sigilo profissional, especialmente no que se refere aos dados de saúde, assistência social e informações processuais e o consentimento informado da vítima, sempre que possível e exigido por lei.".
Art. 5.
Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 19 da Lei nº 15.988/23, com a seguinte redação: "
Art. 19.
........................ ..........................................
§ 1ºO monitoramento em níveis deverá ser regulamentado com base em critérios objetivos, públicos e revisáveis, observando, no mínimo:
Idefinição dos níveis de risco e dos respectivos fatores de classificação;
IIindicação dos órgãos competentes para recebimento e tratamento das notificações;
IIIprotocolos de resposta correspondentes a cada nível, com foco em proteção e atendimento.
§ 2ºA coleta e o tratamento das categorias de dados previstas neste artigo limitar-se-ão ao mínimo necessário ao cumprimento das finalidades legais do sistema, vedada a exigência, manutenção ou tratamento de dados irrelevantes, excessivos ou desatualizados.".
Art. 6.
Fica acrescido o art. 19-A à Lei nº 15.988/23, nos seguintes termos: "
Art. 19-
A. A implementação e a operação do sistema de que trata o art. 17 ficam condicionadas à elaboração prévia e à atualização periódica de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD, nos termos da Lei Federal nº 13.709/18, contendo, no mínimo:

3

Idescrição detalhada das operações de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis;
IIjustificativa da necessidade e adequação do tratamento em relação às finalidades previstas nesta Lei;
IIIidentificação dos riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, inclusive quanto a vieses, potenciais efeitos discriminatórios e ciclos de retroalimentação associados ao uso de dados históricos;
IVmedidas técnicas e administrativas de mitigação de riscos, segurança da informação e prevenção ao uso indevido dos dados.
§ 1ºO Relatório de Impacto deverá ser submetido ao controle interno e externo competente e à ANPD e disponibilizado em versão pública, resguardadas as informações sigilosas, quando houver.
§ 2ºO Estado deverá publicar, em periodicidade mínima anual, relatório de transparência contendo dados consolidados e anonimizados sobre a operação do sistema, incluindo indicadores de efetividade, volume de classificações por nível de risco, providências adotadas e eventuais revisões metodológicas, vedada qualquer informação que possibilite a identificação direta ou indireta das vítimas ou pessoas monitoradas.
§ 3ºO Poder Executivo regulamentará a governança do sistema, devendo estabelecer, no mínimo:
Icomposição e atribuições de um comitê gestor, assegurada participação de órgãos de controle e especialistas com conhecimento técnico na área;
IIdefinição de perfis de acesso e mecanismos de rastreabilidade das consultas realizadas;
IIIprotocolos de compartilhamento de dados entre órgãos;
IVprazos de retenção e critérios de descarte ou anonimização;
Vprocedimentos de auditoria independente e mecanismos de revisão das classificações de risco.".
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.